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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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texto de substituição – Projetos de lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP),181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS)5,

apresentada pelo PS, pelo CDS-PP e pelo PAN, em 16 de novembro de 2021, que não chegou a ser votada e

caducou com o termo da XIV Legislatura, embora, à semelhança da iniciativa do PAN, siga uma filosofia

diferente, divergindo da referida proposta de texto de substituição sobretudo na medida em que propõe um

registo único e centralizado na Entidade para a Transparência6, ao passo que aquela proposta de texto de

substituição previa a criação do registo de transparência de representação de interesses (RTRI), a funcionar

junto da Assembleia da República, registo este que poderia ser utilizado pelas restantes entidades públicas

abrangidas pela lei, se estas não criarem o seu registo de transparência próprio ou partilhado.

No que respeita ao registo de transparência de representação de interesses ou grupos de interesses proposto

pela IL, este terá caráter público, gratuito e obrigatório, e funcionará junto da Entidade para a Transparência,

devendo constar de plataforma digital única e centralizada, capaz de agregar, de forma integrada e a todo o

tempo, as informações que devem ser obrigatoriamente declaradas – cfr. artigo 9.º.

À semelhança do proposto pelo PAN, esta iniciativa da IL também obriga à publicitação das decisões

sancionatórias proferidas pela Entidade da Transparência, assegurando recurso para o Tribunal Constitucional

– cfr. artigo 18.º.

O Projeto de Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL) é composto por vinte e dois artigos, estruturados da seguinte forma:

− Artigo 1.º (Objeto),

− Artigo 2.º (Âmbito de aplicação);

− Artigo 3.º (Definições);

− Artigo 4.º (Princípios gerais);

− Artigo 5.º (Representação de interesses ou de grupos de interesses);

− Artigo 6.º (Entidades que exercem poderes públicos);

− Artigo 7.º (Incompatibilidades e impedimentos);

− Artigo 8.º (Sistema de transparência dos poderes públicos);

− Artigo 9.º (Registo de transparência);

− Artigo 10.º (Objeto do registo);

− Artigo 11.º (Direitos das entidades registadas);

− Artigo 12.º (Deveres das entidades registadas);

− Artigo 13.º (Audiências e consultas públicas);

− Artigo 14.º (Mecanismo da pegada legislativa);

− Artigo 15.º (Medidas complementares);

− Artigo 16.º (Direito de queixa);

− Artigo 17.º (Violação de deveres);

− Artigo 18.º (Publicação das decisões sancionatórias);

− Artigo 19.º (Recurso das decisões sancionatórias);

− Artigo 20.º (Aplicação nas regiões autónomas);

− Artigo 21.º (Regime transitório);

− Artigo 22.º (Entrada em vigor).

I. c) Antecedentes parlamentares

O tema do lobbying / representação legítima de interesses foi pela primeira vez discutido na Assembleia da

República na XIII Legislatura, no âmbito da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício

de Funções Públicas, constituída através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril.

5 Recorde-se que esta proposta recuperava, por sua vez, com afinamentos/melhorias, o texto do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII, vetado pelo Presidente da República em 12/07/2019, conforme mensagem enviada à AR, com a inclusão das propostas de alteração do PS e CDS-PP apresentadas no âmbito da reapreciação desse decreto, que visavam responder às três questões apontadas pelo Presidente da República. 6 A IL propõe a criação de um sistema de transparência dos poderes públicos, que integra o registo de transparência de representação de interesses ou grupos de interesses, a funcionar junto da Entidade para a Transparência, e o PAN, a criação de um registo de transparência de representação de interesses e lobbies a funcionar junto da Entidade para a Transparência.