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12 DE JULHO DE 2024

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− A obrigação de inscrição no Registo de Transparência da Representação de Interesses e Lobbies e os

factos que são objeto de registo – cfr. artigos 4.º e 5.º;

− O regime de incompatibilidades e impedimentos para o desempenho da atividade de representação de

interesses ou lobbies – cfr. artigo 6.º;

− Os direitos e deveres das entidades registadas – cfr. artigos 7.º e 8.º;

− As regras relativas às audiências e consultas públicas – cfr. artigo 9.º;

− A criação do mecanismo de pegada legislativa, o qual se consubstancia no registo de todas as consultas

ou interações, ocorridas no decurso do processo legislativo, entre pessoas singulares ou coletivas e a

Assembleia da República, o Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas – cfr. artigo 10.º;

− O regime sancionatório a ser aplicado pela Entidade para a Transparência pela violação dos deveres

enunciados nesta lei – artigo 11.º;

− A adoção de códigos de conduta e de medidas complementares necessárias à promoção e incentivo ao

registo obrigatório das entidades que exerçam atividades de representação de interesses – cfr. artigo 12.º;

− A divulgação e avaliação do sistema de transparência – cfr. artigo 13.º.

O projeto de lei do PAN determina a aplicabilidade desta lei «às Regiões Autónomas, sem prejuízo da

publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à

administração regional» – cfr. artigo 17.º –, consagrando o artigo 18.º uma norma transitória que,

nomeadamente, atribui ao Governo a incumbência de «inscrever na proposta de Orçamento do Estado para

2025, nos encargos gerais do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e ao

funcionamento do Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies».

É proposto que esta lei entre em vigor «no dia 1 de janeiro de 2025» – cfr. artigo 19.º.

• Projeto de Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL)

Retomando o Projeto de Lei n.º 996/XV/2.ª (IL)4 – Regulamenta a atividade de lobbying em Portugal e procede

à criação do sistema de transparência dos poderes públicos, e considerando que «é fundamental aprovar uma

lei que reconheça, regulamente e discipline, de forma consequente e eficaz, a atividade de representação de

interesses no nosso País, assegurando a transparência destas atividades e a integridade da conduta dos

envolvidos, sejam eles titulares de cargos políticos e cargos públicos, sejam eles representantes de interesses»,

esta iniciativa da IL pretende não só estabelecer as regras aplicáveis às interações entre lobistas e entidades

que, independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no quadro da atividade de

representação de grupos de interesses, como também criar um sistema de transparência dos poderes públicos,

composto pelo registo de transparência e pelo mecanismo de pegada legislativa – cfr. exposição de motivos e

artigos 1.º e 8.º.

Referem os proponentes que a regulamentação do lobbying proposta nesta iniciativa legislativa «considera,

respeita e bebe de elementos de procedimentos legislativos anteriores e incide em vários eixos: a

profissionalização da atividade de representação de interesses, a criação de um registo de entidades

representantes de interesses junto da Entidade para a Transparência, a criação de um mecanismo de pegada

legislativa, a determinação clara de direitos e deveres das entidades abrangidas, o estabelecimento de

consequências para a violação de deveres, a inclusão das entidades adjudicantes como entidades que exercem

poderes públicos, e a clara separação entre o exercício da advocacia em sentido estrito e a atividade de lobista»,

sendo que, em relação «aos dados objeto de registo por parte dos representantes de interesses, estes deverão

corresponder aos dados em falta, fundamento constante do veto do Presidente da República de 12 de julho de

2019, mas a escolha de dados sujeitos a registo não deverá ser desproporcional, devendo ser articulada com a

privacidade dos clientes das entidades representantes de interesses» – cfr. exposição de motivos.

De facto, o Projeto de Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL) aproveita várias normas do articulado relativo à proposta de

4 Esta iniciativa chegou a ser aprovada na generalidade em 05/01/2024, com os votos contra de 3-PS, do PCP, do BE e do L, a abstenção de 1-PS e do PSD, e a favor do PS, do CH, da IL e do PAN [DAR I série n.º 36, 06/01/2021, da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 56-56)], mas caducou com o termo da XV Legislatura.