O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

8

legislativa (procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima quarta

alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março), esta iniciativa da Deputada do PAN pretende – cfr. artigo 1.º:

− Estabelecer as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras

entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou lobbies;

− Proceder à criação de um registo de transparência da representação de interesses e de lobbies a

funcionar junto da Entidade para a Transparência (EpT);

− Instituir um mecanismo de pegada legislativa no quadro da Assembleia da República.

O modelo constante na iniciativa do PAN assenta em «seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente

a outras iniciativas parlamentares anteriores – incluindo o Decreto n.º 311/XIII» (cfr. exposição de motivos),

vetado politicamente pelo Presidente da República:

1) Introduz uma lógica de registo único e centralizado na Entidade para a Transparência – o PAN propõe

que «exista uma entidade que assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das

disposições legais, sendo que, no entender do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá

desempenhar tal função com a independência e com o grau de competência técnica exigíveis» (cfr. exposição

de motivos);

2) Propõe a inclusão no registo do lobby dos advogados e das sociedades de advogados sempre e quando

representem grupos de interesse – pretendem os proponentes que «[…] não existam válvulas de escape que

permitam a exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação

dos grupos de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito»

(cfr. exposição de motivos);

3) Consagra «mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais

violações desta futura lei» (cfr. exposição de motivos), nomeadamente a proibição de candidatura a subsídios

ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais, pelo período de um a três anos, e o

impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período de um a

três anos;

4) Prevê «um mecanismo de pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República» (cfr.

exposição de motivos), que consiste na publicitação de todas as consultas ou interações com este órgão de

soberania, de pessoas singulares ou coletivas, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo associado

a projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da República (ou seja, na elaboração de iniciativas

legislativas, antes da respetiva apresentação na Assembleia da República);

5) Impõe a apresentação de «um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência» (cfr.

exposição de motivos) por parte da Entidade para a Transparência;

6) Altera o Estatuto dos Antigos Deputados à Assembleia da República concedendo-lhes facilidade no

acesso às instalações deste órgão de soberania (ao invés do atual livre acesso), mas impedindo o benefício

desta facilidade quando estes se dediquem a título profissional a atividades de representação de interesses –

justifica o PAN a importância desta medida com o facto de «existirem estudos que demonstram que a atividade

profissional de representação de grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande

medida por antigos políticos e, em particular, por antigos Deputados» (cfr. exposição de motivos).

Para além da alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro (Aprova o Estatuto da Entidade para a

Transparência), por forma a atribuir à EpT a organização e a gestão do registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies, bem como instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação

dos deveres aplicáveis às entidades registadas; à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização,

funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para

decidir os recursos de decisões da EpT; e à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados), nos termos

já referidos – cfr. artigos 14.º, 15.º e 16.º –, esta iniciativa prevê:

− A definição de atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies – cfr. artigo 2.º;

− O elenco das entidades públicas abrangidas – cfr. artigo 3.º;