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6 DE SETEMBRO DE 2024

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b) Os dispositivos sejam utilizados de acordo com as instruções de utilização do fabricante, nas condições

previstas no procedimento de avaliação de conformidade;

c) A inclusão de qualquer participante numa determinada estratégia terapêutica não seja previamente fixada

por um protocolo de estudo, mas dependa da prática corrente; e

d) Não seja aplicado aos participantes qualquer outro meio complementar de diagnóstico e terapêutica ou

procedimento de avaliação e sejam utilizados métodos epidemiológicos para analisar os dados recolhidos.

3 – O disposto na Portaria n.º 63/2015, de 5 de março, é aplicável enquanto não for publicada a portaria a

que se refere o artigo 38.º da presente lei.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não se encontre previsto no presente regime aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do

Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024.

Pel’O Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Pel’O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim — A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de

Almeida Martins Silvestre Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO DA ATIVIDADE

PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS E AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE DOS TRIPULANTES A

BORDO DOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

DOS MARÍTIMOS

Exposição de motivos

O enquadramento legal do embarque e exercício de funções em embarcações de pesca por marítimos

oriundos de países terceiros encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece

o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos.

Nos termos do disposto no referido regime jurídico, encontra-se definida como regra geral que os tripulantes

de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter nacionalidade portuguesa de um país da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de um país de língua oficial portuguesa.

A referida regra comporta, no entanto, exceções, admitindo-se a possibilidade de as tripulações poderem ser

constituídas por marítimos não nacionais daqueles países, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo,

limite que pode ser ultrapassado em casos excecionais devidamente justificados.

As dificuldades na obtenção de mão de obra levaram à necessidade de flexibilizar essa percentagem,

podendo esta ser alterada de forma a permitir que as embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional

possam ser tripuladas por marítimos não nacionais, para além dos nacionais, de país da União Europeia, do