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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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EEE ou de país de língua oficial portuguesa, por um processo mais célere e flexível, através de acordo celebrado

entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.

Decorre do mesmo regime jurídico que os marítimos não nacionais estão sujeitos a um processo de

reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança,

estabelecendo disposições gerais do processo de reconhecimento de certificados.

Neste contexto, não obstante a previsão no quadro legal em vigor, afigura-se essencial, face ao aumento

crescente de pedidos de reconhecimento, reflexo da escassez de mão de obra que se verifica no setor da pesca,

clarificar e harmonizar o quadro legal, definindo o conjunto de procedimentos que permitam, eficaz e

eficientemente, garantir a verificação do cumprimento dos requisitos necessários para embarque destes

marítimos, procurando, desta forma, assegurar os desejáveis padrões de segurança, fundamentais à

salvaguarda da vida humana no mar, dos bens e do meio ambiente marinho.

No decurso do processo de elaboração da proposta foram ouvidas as associações representativas do setor.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, no que se refere aos

requisitos de acesso à atividade profissional dos marítimos e às regras quanto à nacionalidade dos tripulantes

a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira

nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser

devidamente reconhecidos pelo Estado português;

b) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a

nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

(EEE), ou de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira

nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da

respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por

insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações;

c) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem

ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de língua

oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser

tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, mediante fixação de limite diferente em

acordo celebrado entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros;

d) Excecionar o exercício de funções a bordo de embarcações de pesca do limite de permanência a um

período de três anos, alargando para um período máximo de cinco anos, no decurso do qual deve ser obtida

qualificação para a transição para outra categoria;

e) Estabelecer o procedimento para o reconhecimento dos certificados de qualificação, dos certificados

médicos e das provas documentais para efeitos de autorização do exercício de funções, por marítimos que não

detêm nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do EEE ou de um país de língua oficial

portuguesa, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional, bem como determinar a forma

e a documentação necessária para o referido reconhecimento.