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6 DE SETEMBRO DE 2024

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2 – O pedido de reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º, além dos elementos

mencionados no número anterior, deve ser instruído, ainda, com os seguintes documentos:

a) Passaporte;

b) Comprovativos de regularização da permanência em território português e do domicílio fiscal;

c) Cédula marítima;

d) Comprovativo da categoria profissional do marítimo, quando aplicável;

e) Certificado de formação, quando aplicável;

f) Certificado de formação combinada;

g) Certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F;

h) Documento comprovativo dos tempos de embarque em navios de pesca (ou outros);

i) Certidão emitida por entidade formadora de marítimos, certificada pela administração marítima, que ateste

as competências profissionais do requerente, designadamente no âmbito do exercício de funções a bordo de

embarcações de pesca e conhecimento da língua portuguesa.

3 – O reconhecimento concedido aos pedidos a que se refere o número anterior é averbado à cédula

marítima de que o requerente seja detentor, não havendo lugar à emissão de DMar.

4 – Os documentos referidos nos n.os 1 e 2, devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados

de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares,

exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de

países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos

excecionais devidamente justificados, designadamente por insuficiência de marítimos detentores das categorias

necessárias ao cumprimento das respetivas lotações.

3 – As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países

não incluídos no n.º 1, mediante fixação de limite diferente em acordo celebrado entre a Administração Marítima

Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.