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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro

Os artigos 16.º, 41.º, 43.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso

do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria, exceto quando se destine

exclusivamente ao exercício de funções a bordo de embarcações de pesca, caso em que o limite é de cinco

anos.

5 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A administração marítima, relativamente aos certificados de qualificação, aos certificados médicos e às

provas documentais, em cópia em papel ou em formato digital:

a) Aceita os emitidos por entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou sob a sua

autoridade, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que

arvoram a bandeira nacional;

b) Reconhece os emitidos por entidades competentes de países terceiros, para efeitos de autorização do

exercício de funções, por marítimos nacionais de países não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º, a bordo de

embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – O pedido de aceitação dos certificados a que se reporta o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º, é

apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa,

instruído com os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]