O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE SETEMBRO DE 2024

33

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de

Albuquerque Reis — O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes.

Decreto-lei autorizado

O enquadramento legal do embarque e exercício de funções em embarcações de pesca por marítimos

oriundos de países terceiros encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece

o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos.

Nos termos do disposto no referido regime jurídico, encontra-se definida como regra geral que os tripulantes

de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter nacionalidade portuguesa de um país da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de um país de língua oficial portuguesa.

A referida regra comporta, no entanto, exceções, admitindo-se a possibilidade de as tripulações poderem ser

constituídas por marítimos não nacionais daqueles países, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo,

limite que pode ser ultrapassado em casos excecionais devidamente justificados. As dificuldades na obtenção

de mão de obra levaram à necessidade de flexibilizar essa percentagem, podendo esta ser alterada de forma a

permitir que as embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional possam ser tripuladas por marítimos não

nacionais, para além dos nacionais, de país da União Europeia, do EEE ou de país de língua oficial portuguesa,

por um processo mais célere e flexível, através de acordo celebrado entre a Administração Marítima Portuguesa

e entidade homóloga de Estados terceiros.

Decorre do mesmo regime jurídico que os marítimos não nacionais estão sujeitos a um processo de

reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança,

estabelecendo disposições gerais do processo de reconhecimento de certificados.

Neste contexto, não obstante a previsão no quadro legal em vigor, afigura-se essencial, face ao aumento

crescente de pedidos de reconhecimento, reflexo da escassez de mão de obra que se verifica no setor da pesca,

clarificar e harmonizar o quadro legal, definindo o conjunto de procedimentos que permitam, eficaz e

eficientemente, garantir a verificação do cumprimento dos requisitos necessários para embarque destes

marítimos, procurando, desta forma, assegurar os desejáveis padrões de segurança, fundamentais à

salvaguarda da vida humana no mar, dos bens e do meio ambiente marinho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

O projeto de decreto-lei esteve em consulta pública de […] a […] de 2024, da qual resultou o documento final

que aqui se apresenta.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei […], e nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo

198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que

estabelece o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos.