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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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consequente redução da mais-valia apurada e do imposto;

• Criação de deduções ambientais em sede de IRS, com vista a promover a produção de energia a partir de

fontes renováveis, a eficiência energética dos edifícios e o tratamento de resíduos domésticos;

• Integração definitiva no Código do IRS das normas transitórias dos passados Orçamentos do Estado que

permitem aos sujeitos passivos corrigir os valores apurados pela Autoridade Tributária como deduções à

coleta (i.e., saúde, educação, imóveis e lares) e despesas e encargos para contribuintes com

rendimentos empresariais e profissionais.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

No âmbito do IRC as principais medidas introduzidas foram:

• Eliminação definitiva da obrigação de entrega do pagamento especial por conta, salvaguardando os

regimes atuais de dedução à coleta e reembolso dos pagamentos efetuados em anos anteriores;

• Criação do incentivo fiscal à recuperação (IFR), que permite uma dedução à coleta de IRC das despesas

de investimento em ativos afetos à exploração realizadas no segundo semestre de 2022. O montante

acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 milhões de euros, podendo a

dedução ser efetuada até à concorrência de 70 % da coleta de IRC do período de 2022 ou, em caso de

insuficiência de coleta, nos cinco períodos de tributação subsequentes (i.e., até 2027). Ao investimento

em geral é aplicada uma taxa de dedução de 10 %. Ao montante do investimento que exceda a média

dos últimos três anos é aplicada a taxa de dedução de 25 %, discriminando-se positivamente o

acréscimo do investimento. As sociedades com menos de três anos beneficiam sempre da taxa de

10 %. As entidades que beneficiem do IFR ficam sujeitas, durante três anos, às obrigações de

manutenção de postos de trabalho e não distribuição de lucros;

• Melhoria do regime fiscal de «patent box», aumentando para 85 % a isenção para rendimentos de

patentes, desenhos ou modelos industriais e direitos de autor sobre software, com o objetivo de

estimular as empresas nacionais que se dedicam à Investigação e Desenvolvimento (I&D) e à inovação

tecnológica;

• Revisão do modelo de liquidação oficiosa em sede de IRC, reduzindo o coeficiente para 0,35 e

consagrando uma relação de subsidiariedade entre critérios;

• Isenção do agravamento das tributações autónomas para empresas que apresentem prejuízos fiscais no

período de tributação de 2022, desde que tenham obtido lucros tributáveis num dos três períodos

anteriores e tenham cumprido as obrigações declarativas nos dois períodos anteriores. Alargamento

ainda da isenção do agravamento das tributações autónomas para empresas em início de atividade que

atinjam o terceiro período de tributação em 2022;

• Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás no período de tributação

de 2022, através da majoração em 20 %, para efeitos de apuramento do lucro tributável em sede de

IRC, nos termos do artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, dos gastos e perdas com

eletricidade e gás natural, na parte que exceda os gastos e perdas suportados no período de tributação

de 2021;

• Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola nos períodos de tributação

de 2022 e 2023, através da majoração em 40 %, para efeitos de apuramento do lucro tributável em sede

de IRC, nos termos do artigo 232.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, dos gastos e perdas

incorridos com a aquisição de adubos, fertilizantes, corretivos orgânicos e minerais para os solos,

rações e demais alimentação animal, bem como água para regadio, quando usados para atividades de

produção agrícola.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

No que respeita ao IVA, as principais medidas introduzidas foram: