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26 DE SETEMBRO DE 2024

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IRS, IRC e IMT, garantindo coerência e neutralidade entre os vários impostos;

• Aplicação de um tratamento fiscal idêntico ao do usufruto e uso ou habitação à transmissão da nua-

propriedade separada do Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), apenas se considerando como

valor tributável, para efeitos de IMT, o valor da nua-propriedade (ao invés do maior entre o valor do

contrato e o valor patrimonial tributário). Nos casos de renúncia ou transmissão do DHD, permitiu-se o

desconto do valor da nua-propriedade ao valor da propriedade plena, para efeitos de determinação do

valor tributável, em linha com a regra aplicável ao usufruto.

Contribuições extraordinárias

No que respeita às contribuições extraordinárias, as principais medidas introduzidas foram:

• Manutenção, para o ano de 2022, da contribuição sobre o setor bancário, da contribuição extraordinária

sobre o setor energético e da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional de

solidariedade sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre os fornecedores de

dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde.

De acordo com o Relatório da CGE, promoveu-se ainda

• A atualização, à taxa de inflação prevista na proposta de Orçamento do Estado para 2022 original, para

2021 (1 %), das taxas de imposto sobre veículos (ISV), imposto único de circulação (IUC), imposto

sobre o tabaco (IT), imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar

ou outros edulcorantes (IABA) e escalões para a habitação de IMT;

• O fortalecimento do «e-fatura», tendo em vista uma melhoria da fiabilidade dos dados recolhidos – os

sujeitos passivos não residentes com obrigação de emissão de faturas em Portugal passam a ser

obrigados a recorrer a software certificado de faturação; o prazo para comunicação de faturas passa

para o quinto dia do mês seguinte (ao invés do 12.º dia atual); e os sujeitos passivos passam a ficar

obrigados a comunicar a inexistência de faturação mensal;

• A reformulação dos dois principais instrumentos de política fiscal dirigida ao apoio ao investimento e à

coesão territorial, como sejam os benefícios fiscais contratuais e o Regime Fiscal de Apoio ao

Investimento (RFAI), acompanhando as mais recentes orientações relativas aos auxílios com finalidade

regional da Comissão Europeia e ao novo mapa dos auxílios com finalidade regional para Portugal;

• A norma antiabuso, que impede a dedução de encargos quando o fornecedor tenha incumprido a

obrigação de entrega da declaração de início de atividade perante a Autoridade Tributária;

• A prorrogação do benefício fiscal que visa estimular a implementação da submissão prévia do ficheiro

Standard Audit for Taxes Purposes (SAF-T) relativo à contabilidade e da aposição do código único de

documento em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;

• O alargamento do prazo para a entrega da participação de rendas relativamente aos contratos anteriores

ao Regime do Arrendamento Urbano;

• A prorrogação do regime fiscal do mecenato cultural extraordinário, através da majoração dos donativos

em 10 pp (podendo a majoração ascender a 20 pp quando as ações ou projetos tenham conexão direta

com territórios do interior) quando cumpram os seguintes requisitos cumulativos: o montante anual seja

igual ou superior a 50 mil euros por entidade; o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da

conservação do património ou programação museológica; e as ações ou projetos sejam previamente

reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

cultura;

• A renovação da isenção de IRS ou de IRC sobre os juros decorrentes de contratos de empréstimo

celebrados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, em nome e em

representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em «renminbi».