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26 DE SETEMBRO DE 2024

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• Alargamento do regime de restituição do IVA pago pelos centros de investigação científica sem fins

lucrativos e pelas instituições de ensino superior com a aquisição de bens ou serviços no âmbito da sua

atividade de I&D, conquanto os montantes do IVA não sejam dedutíveis. Extensão do elenco de

despesas elegíveis a este benefício aos consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade

de I&D;

• Harmonização das obrigações declarativas e de pagamento do IVA associadas aos regimes mensal e

trimestral e atos isolados – prazo de entrega das declarações periódicas e atos isolados até dia 20 e

prazo de pagamento até dia 25;

• Transposição da Diretiva (UE) 2021/1159, do Conselho, de 13 de julho (Diretiva «Buy and Donate»), no

que respeita às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas de bens ou

prestações de serviços em resposta à pandemia de COVID-19;

• Transposição da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro, no que respeita às isenções

de IVA no âmbito da política comum da União Europeia em matérias de segurança e defesa – isenção

do IVA nas entregas de bens e prestações de serviços destinadas a utilização pelas forças armadas de

um Estado-Membro, ou elemento civil que as acompanhe, ou ao aprovisionamento de messes e

cantinas, fora desse Estado-Membro, afetas a esforços de defesa no âmbito da política comum de

segurança e defesa;

• Aplicação da taxa reduzida do IVA de 6 % a: (i) entrega e instalação de painéis solares térmicos e

fotovoltaicos; (ii) produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos

secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas; (iii) reparações de

eletrodomésticos; e (iv) produtos de higiene menstrual;

• As taxas reduzidas do IVA aplicáveis às operações localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira deixam de constar do Código do IVA (Lei da Assembleia da República), uma vez que são

aprovadas por Decreto Legislativo Regional.

Impostos Especiais de Consumo (IEC)

No que respeita aos IEC, as principais medidas introduzidas foram as seguintes:

• Criação de uma isenção de imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) sobre a eletricidade produzida para

autoconsumo a partir de fontes de energia renovável (até ao limite de 1 megawatt de potência

instalada), de modo a incentivar o recurso à produção de energia renovável para autoconsumo;

• Manutenção da trajetória de redução faseada das isenções de ISP, promovendo a tributação progressiva

dos combustíveis fósseis utilizados na produção de eletricidade ou cogeração, como o carvão, o

fuelóleo e o gás natural, nos seguintes termos: carvão – taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e

do adicionamento sobre as emissões de CO2; fuelóleo – taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e

da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 (prevê-se o aumento para 100 % em 2023);

gasóleo ou fuelóleo utilizados na produção de energia e consumo nas Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira – taxa correspondente a 37,5 % da taxa de ISP e da taxa de adicionamento sobre as

emissões de CO2 (prevê-se o aumento progressivo até aos 100 % em 2025); gás natural, com exceção

dos usados nas regiões autónomas – manutenção da taxa correspondente a 20 % da taxa de ISP e da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 (prevê-se o aumento progressivo até aos 50 % em

2024); e produtos, como o fuelóleo, utilizados em instalações sujeitas a um Acordo de Racionalização

dos Consumos de Energia – 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 (prevê-se o

aumento progressivo até aos 100 % em 2025);

• Suspensão temporária da aplicação da disposição transitória em ISP, no que respeita ao gás natural,

mantendo-se por esta via aquele produto isento, considerando a conjuntura e os impactos na atividade

económica;

• Simplificação da isenção de IEC nos abastecimentos de combustível, tabaco e álcool em aeronaves,

garantindo que os serviços aduaneiros possam conceder autorizações a operadores económicos que

realizem abastecimentos de combustível, tabaco e álcool em aeronaves, respeitando o Código

Aduaneiro da União e mantendo os mesmos mecanismos de tributação e suspensão de imposto