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26 DE SETEMBRO DE 2024

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• Prorrogação da vigência de contribuições especiais e da taxa reduzida de IVA em alguns produtos (Lei n.º

99/2021, de 31 de dezembro);

• Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis,

incluindo a suspensão dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP) e a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes,

corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando

utilizados em atividades de produção agrícola (Lei n.º 10-A/2022, de 8 de abril).

E ainda, tendo em vista mitigar os efeitos da subida dos preços na estrutura de custos empresariais, o

Governo, no Orçamento do Estado para 2023, «apresentou ainda medidas com efeitos no período de

tributação de 2022 (como sejam o regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e

gás natural e o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola)».

Reproduz-se, no seguimento, o relatório da CGE.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

No âmbito do IRS foram introduzidas designadamente as seguintes medidas:

• Desdobramento dos terceiro e sexto escalões de tributação em IRS, permitindo uma redução da

tributação nos rendimentos a partir dos 15 mil euros anuais;

• Aumento das deduções à coleta de IRS para famílias com dois ou mais dependentes entre os 3 e os 6

anos de idade;

• Equiparação de afilhados civis maiores a filhos adotados e enteados maiores para efeitos do conceito

dependente de IRS. Deste modo, passam a poder qualificar-se como dependentes os afilhados civis até

aos 25 anos de idade que não aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição

mínima mensal garantida;

• Evolução do regime do IRS Jovem com: o alargamento do período de isenção de três para cinco anos

(isenção de 30 % nos dois primeiros anos, isenção de 20 % nos terceiro e quarto anos e isenção de

10 % no último ano); aumento dos tipos de rendimento abrangidos, incluindo-se os rendimentos

empresariais e profissionais; eliminação do limite máximo de rendimento para abranger jovens com

rendimento coletável anual superior a 25 075 euros, assim como o aumento para 28 anos da idade para

beneficiar do IRS Jovem no caso de conclusão de doutoramento;

• Renovação do Programa Regressar, prorrogando-se o benefício para os contribuintes que se tornem

residentes fiscais em Portugal em 2021, 2022 e 2023, desde que: tenham sido residentes fiscais antes

de 2017, 2018 e 2019, respetivamente; não tenham sido residentes fiscais nos três anos anteriores ao

regresso; tenham a sua situação tributária regularizada; e não se inscrevam no regime dos residentes

não habituais;

• Aumento do montante da despesa com atividades veterinárias considerado dedutível para efeitos de

dedução à coleta pela exigência de fatura em IRS;

• Aumento em 200 euros do valor do mínimo de existência para o IRS liquidado no ano de 2022

(respeitante aos rendimentos auferidos em 2021), alargando-se assim o valor de rendimentos não

sujeitos a IRS e protegendo-se os contribuintes mais vulneráveis;

• O apuramento das mais-valias mobiliárias, para efeitos de IRS, passou a efetuar-se pela instituição

financeira, criando-se ainda a obrigação de comunicação dos rendimentos de forma padronizada aos

contribuintes por parte das instituições financeiras depositárias dos títulos, facilitando o correto reporte

desta categoria de rendimentos por parte dos seus titulares;

• Alteração do valor de aquisição em IRS das doações de valores mobiliários, por forma a que, na

determinação da mais-valia tributável, o valor de aquisição a considerar nas doações de valores

mobiliários seja o valor que serviria de base à liquidação do Imposto do Selo, caso este fosse devido,

até aos dois anos anteriores à doação. Esta medida pretende prevenir a concretização de doações

isentas com o mero objetivo de revalorizar o valor de aquisição em mais-valias futuras, com a