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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XVI/1.ª (2)

(VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR)

Durante a XIII Legislatura (2015-2019) foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações

remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Desde o Orçamento do Estado de

2019, aprovado no ano anterior, todos os docentes contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente

Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP)

viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de

garantir o «descongelamento» das carreiras foi um passo importante se assumirmos uma lógica de

desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde os docentes são uma peça fundamental

no sistema de ensino superior público.

Direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado, desde esse momento, a promover as

justas progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra-

se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, e, ainda, os estatutos de carreira

(ECDU e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos dez pontos consagrados

na LTFP, seja no sistema de avaliação dos seis excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes

têm direito inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior

está prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a

avaliação positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual

de cada docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é

sempre a progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações

remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente

condenável. A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista legal, não pode

eximir as suas direções do cumprimento da lei.

O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os estatutos da carreira em nada

contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que

assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule

dez pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no

n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 (Lei de Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de

posicionamento remuneratório pelo somatório de dez pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal

identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior. A

criação da regra de obrigatoriedade de obter seis excelentes consecutivos serviu para diminuir brutalmente o

número de docentes com possibilidade de progredir na carreira. Em suma, a posteriori, e à revelia de um

contrato de confiança entre, de um lado, a classe docente e, do outro, as instituições e o Governo, mudaram-

se as regras de forma injusta.

Segundo um estudo levado a cabo pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), conclui-se que

as perdas de poder de compra entre 2004 e 2023 chegam a atingir 27,65 %, nos casos mais graves. O

problema da perda de atratividade destas carreiras, a par do exponencial aumento do trabalho precário

através do uso e abuso da figura do «docente convidado» é um problema real que precisa de ser enfrentado.

A par de um efetivo combate à precariedade, urge uma harmonização da forma como os docentes do

ensino superior são avaliados e têm direito à sua progressão. O atual sistema em que os regulamentos de

avaliação se sobrepõem à lei geral equivale a uma injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva, quando

cada docente com direito a progredir não vê isso contemplado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Atualize o índice remuneratório de base (índice 100) na carreira de docente do ensino superior

universitário (ECDU); na carreira de docente do ensino superior politécnico (ECDESP) e na carreira de

investigação científica (ECIC);

2. Garanta que, para efeitos alteração de posicionamento remuneratório, seja assumida a regra do