O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE OUTUBRO DE 2024

37

somatório de dez pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da

Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior; ou seis excelentes não obrigatoriamente

consecutivos;

3. Respeite o equilíbrio entre, de um lado, tipo, duração e percentagem de contratação e, do outro lado,

habilitações académicas e horas de trabalho em docência e investigação nas instituições de ensino superior e

ciência públicas e privadas, valorizando a qualificação dos professores e investigadores.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2024.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — José Moura Soeiro — Marisa Matias —

Mariana Mortágua.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 101 (2024.09.27) e substituído, a pedido do autor, em 9 de outubro de

2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 355/XVI/1.ª (3)

(CRIAÇÃO DE NÓ DE ACESSO À A24 NA SERRA DA FALPERRA E REQUALIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO

ATÉ À EN212)

O granito amarelo real constitui uma pedra natural destinada a fins ornamentais, principalmente pelo papel

fundamental que as suas características estéticas assumem.

Dadas as suas características cromáticas, integra-se nos chamados «granitos amarelos», fruto da elevada

metereorização a que foram sujeitos. Sendo esta tonalidade de rocha pouco abundante em Portugal é também

muito pretendida pela construção civil, designadamente para revestimento de edifícios, pavimentos ou restauro

de edifícios de algumas zonas históricas.

Aliado à tonalidade, apresenta um aspeto homogéneo, facto que potencia a sua apreciação e elevada

valorização no mercado.

Esta tipologia de granito é explorada na Zona de Reserva da Falperra, criada pelo Decreto Regulamentar

n.º 6/2009, de 2 de abril, para efeitos de aproveitamento dos granitos ornamentais no extremo sul do concelho

de Vila Pouca de Aguiar, na serra que lhe dá o nome e é atravessada, dividindo-a a meio, pela A24.

Trata-se de um importante núcleo extrativo onde se encontram instaladas, só no espaço afeto ao concelho

de Vila Pouca de Aguiar, mais de 20 pedreiras, responsáveis pelo emprego direto de cerca de 650 pessoas,

sendo responsáveis pela produção de mais de 1 200 000 t/ano que equivale a um valor anual superior a

40 000 000 de euros.

Relativamente ao sector das rochas ornamentais deve ser tido em conta os seguintes aspetos particulares.

Este sector aproveita um recurso endógeno pelo que o valor acrescentado criado pela exportação deste

tipo de produto é muito superior ao de outros sectores industriais, muitas vezes apresentados como sendo

modelares, mas que na prática limitam-se a transformar matérias-primas ou subsidiárias importadas.

Os recursos minerais, nomeadamente pedreiras, são intransferíveis, devendo ser obrigatoriamente tratados

pela tutela com a diferenciação positiva que eles merecem dada a sua mais-valia em termos económicos tanto

direta como indiretamente. Por outro lado, as pedreiras de rocha ornamental e respetivas unidades de

transformação associadas situam-se onde existem os recursos geológicos, que, no caso de Portugal, se

situam esmagadoramente em zonas do seu interior. Tratam-se como é sabido de regiões fortemente

deprimidas do ponto de vista social e económico, apresentando este sector argumentos para contrariar o

fenómeno da desertificação do interior de País. Deste modo a criação de riqueza através da exploração de

pedreiras de rocha ornamental e sua transformação tem permitido minorar assimetrias regionais no que

respeita aos indicadores económicos das regiões onde as mesmas se inserem, podendo tornar-se, através da

aplicação de políticas de incentivo corretas e eficazes, num fator de criação de mais postos de trabalho em

zonas onde atualmente existe muito pouca oferta.