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• A previsão de que a Lei do Orçamento do Estado passe a integrar, para além doarticulado e dos mapas, demonstrações orçamentais e financeiras;

• A implementação do Sistema de Normalização Contabilística para asAdministrações Públicas (SNC-AP), alinhado com as normas internacionais decontabilidade para o setor público (IPSAS);

• A criação da Entidade Contabilística Estado (ECE), no âmbito da implementaçãodo Sistema de Normalização Contabilística;

• O reforço da orçamentação por programas, para permitir uma avaliação fidedignadas políticas — desagregadas por programas e ações, identificando o conjunto dedespesas e respetivas fontes de financiamento — prosseguidas em cada legislatura;

• A previsão de apresentação de um Quadro Plurianual de Despesas Públicascorrespondente ao período da programação orçamental, apresentando limites dedespesa para o orçamento do ano seguinte, bem como os limites de despesas paramissão de base orgânica e respetivas fontes de financiamento;

• A definição de um novo modelo de Conta Geral do Estado, de forma a integrardemonstrações orçamentais e financeiras;

• A introdução da Certificação da Conta Geral do Estado pelo Tribunal de Contas.

Não obstante a importância e ambição da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015, as reformas nela previstas foram sendo sucessivamente adiadas:

• Na sua versão inicial, a lei que aprovou da Lei de Enquadramento Orçamental previuque a sua entrada em vigor seria feita no prazo de três anos e que a sua totalimplementação estaria concluída em 2019;

• A Lei nº 37/2018, de 7 de agosto, recalendarizou a produção de efeitos dos artigos3º e 20º a 76º, fixando a sua entrada em vigor no dia 1 de abril de 2020 e a adoçãodo modelo de Programas Orçamentais para o Orçamento do Estado de 2021;

• A Lei nº 41/2020, de 18 de agosto determinou uma execução faseada das tarefasde implementação da LEO, protelando mais uma vez a sua plena implementação:

 A publicação em 2021 do decreto-lei de regulamentação da orçamentação porprogramas;

 A implementação dos procedimentos contabilísticos, de custeio e deinformação de desempenho e outros que se revelem necessários para amesma até 2023 (dois anos após a publicação do decreto-lei deregulamentação da orçamentação por programas);

 A criação da ECE para o OE2023; e

 A operacionalização da Certificação de Contas pelo TdC também até 2023.

É urgente a implementação da reforma, com aproveitamento das verbas previstas no PRR.

10 DE OUTUBRO DE 2024 _____________________________________________________________________________________________________________

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