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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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O relatório refere as oito condenações do Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

(TEDH), ocorridas entre 2020 e 2023, das quais quatro em 2023, nos processos instaurados por reclusos tiveram

como fundamento as condições inadequadas do parque penitenciário.9

As questões e os casos que assumiram mais relevância e que mereceram maior desenvolvimento são

descritos no presente capítulo com a identificação dos principais fatores de risco e o EP em que foi sinalizado,

bem como as respetivas recomendações exaradas pelo MNP.

Destacam-se sumariamente as seguintes situações identificadas como fatores de risco e prevenção de maus-

tratos que são objeto de desenvolvimento no relatório:

1. Definição de procedimentos

– Falta de averiguação de alegações, indícios ou evidências de maus-tratos: o MNP deparou-se com um

número significativo de situações em que, existindo alegações ou indícios de maus-tratos a recluso,

não houve lugar à instauração de um inquérito para averiguação dos factos subjacentes.

– Dever de reporte hierárquico: refere-se que vários funcionários reconheceram desconhecer se existem,

e quais são, os procedimentos devidos para sinalização ao superior hierárquico das evidências ou

alegações de maus-tratos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

– Dever de denúncia ao Ministério Público: regista-se o incumprimento e falta de conhecimento de que

sobre os funcionários impende um dever de denúncia obrigatória ao Ministério Público quanto a todos

os crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

– Revistas pessoais e revistas por desnudamento: uma proporção significativa das alegações de maus-

tratos a reclusos concentra-se em momentos de realização de revistas por desnudamento e de buscas

a alojamentos. Apesar de se tratar de procedimentos necessários à garantia da segurança nos EP,

refere-se que são muitas vezes levados a cabo em desrespeito pelos procedimentos legalmente

estabelecidos para a sua realização, circunstância que comporta um significativo fator de risco para a

prática de maus-tratos.

– Buscas: regista-se que vários autos de realização de buscas a alojamentos revelaram a sua prática sem

ordem ou autorização prévia da Direção, e sem a necessária justificação para o efeito.

2. Videovigilância e tratamento de dados

– Videovigilância: em oito EP foram recebidas alegações da ocorrência de maus-tratos a reclusos em

salas ou corredores sem cobertura CCTV.

– Evidências e indícios de maus-tratos: através do visionamento das imagens captadas pelos sistemas

de videovigilância foram observadas, em vários EP, evidências de prática de maus-tratos a reclusos

por guardas prisionais.

– Tratamento de dados: desconhecimento por parte das direções dos EP da real dimensão de alegações

ou indícios de maus-tratos, para o que contribui a diversidade de meios e formas de queixa possíveis.

Não obstante os fatores de risco para a prática de maus-tratos e as situações que foram identificadas e

descritas no relatório, que evidenciam as fragilidades da realidade prisional, o MNP reforça que tal não significa

que não se observem excelentes práticas e profissionais dedicados a melhorar as condições de detenção das

pessoas privadas de liberdade. (cfr. «Boas práticas observadas» – Quadro 4, pág. 35 a 37)

2. Centros Educativos (CE)

Neste capítulo assinala-se que o ano de 2023 foi marcado pela monitorização da implementação do plano

de contingência de gestão de recursos humanos nos CE acionado pela DGRSP a partir do mês de fevereiro.

Não obstante a prioridade acima determinada, nas visitas efetuadas aos seis CE, o MNP acompanhou

9 Condenações do Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), por violação do artigo 3.º da CEDH – v. Tabela 4, págs. 89 a 91 do relatório.