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23 DE OUTUBRO DE 2024

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tempo e não dependem de prazo. A tudo isto acresce que o “prazo” que, agora, o Tribunal fixou pode nem

sequer ser do conhecimento dos requerentes, a menos que decorra de factos aos quais tenha sido conferida

pública notoriedade. A questão de saber qual terá sido o primeiro pedido a “entrar” e qual terá sido o segundo é

questão que só diz respeito ao funcionamento interno do próprio Tribunal.»

Considera a Provedora de Justiça que o facto de a questão de fundo ter sido «a final resolvida», pois «as

normas questionadas vieram a ser declaradas inconstitucionais», «não anula a gravidade do que aconteceu. A

violação, por parte do Tribunal Constitucional, da lei processual que o rege tem consequências de maior, por

quatro razões fundamentais», das quais se destaca o seguinte:

✓ Desde logo, porque, «ao dificultar o seu papel de mediador entre cidadãos e a justiça constitucional, a

desconsideração dos pedidos de fiscalização da constitucionalidade realizados pelo Provedor de Justiça acaba

por indiretamente prejudicar os cidadãos»;

✓ Segundo, porque «a criação de entraves ao exercício das competências do Provedor, como a

desconsideração de pedidos de fiscalização da constitucionalidade, prejudica a relação de confiança entre este

órgão constitucional e os seus interlocutores: os cidadãos»;

✓ Terceiro, porque «a desconsideração da obrigação de incorporação de pedidos com objeto idêntico no

primeiro pedido submetido ao Tribunal Constitucional em fiscalização abstrata prejudica também a justa

composição do objeto do respetivo processo»; e

✓ Quarto, porque «num estado de coisas em que é furtada ao Provedor de Justiça a oportunidade de avaliar

a pertinência do uso do seu poder de requerer a fiscalização da constitucionalidade abstrata sucessiva de

normas, é o próprio exercício da competência conferida pelo artigo 281.º da Constituição que fica, no seu todo,

comprometida», considerando mesmo que «é a própria subsistência da instituição Provedor de Justiça, na sua

configuração atual, que é posta em causa pelo Tribunal Constitucional».

O relatório refere que, «[d]as dezenas questões de constitucionalidade analisadas pela Provedoria de Justiça

em 2023 que não deram azo a pedidos de controlo de constitucionalidade, devem destacar-se, a título ilustrativo,

dois casos. Num deles, em vez de se recorrer ao Tribunal, optou-se por uma Recomendação dirigida ao

legislador», reportando-se, por um lado, à Recomendação n.º 4/B/2023, de 12 de setembro, dirigida ao Ministro

das Finanças, sobre o tributo «“Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário” (ASSB), o qual impende

sobre o setor bancário desde 2020, por força da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho», «alertando-o para a

necessidade de revogação do regime jurídico com efeitos para o futuro e para os riscos [extremamente gravosos

para o erário público, maxime, para o sistema de financiamento da segurança social] decorrentes da existência

de processos em curso, fundados em razões de inconstitucionalidade, e que redundarão em recursos para o

Tribunal Constitucional»4, recomendação esta que «não teve no entanto qualquer resposta», e, por outro lado,

aos pedidos para que a Provedora de Justiça «requeresse o controlo abstrato da constitucionalidade da norma

que impõe a instrução do requerimento de atribuição da nacionalidade a estrangeiros que sejam descendentes

de judeus sefarditas portugueses com documento comprovativo “[d]a titularidade transmitida mortis causa, de

direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais

em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal” ou “[d]e deslocações regulares ao longo da

vida do requerente a Portugal; quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal”,

constante da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP)», tendo a

Provedora considerado que «a interpretação mais natural» da referida norma «era a de que estaria apenas a

acrescentar novos factos instanciadores do “requisito objetivo de ligação a Portugal” previsto na lei…, e não

como um requisito adicional, o que afastava a existência de qualquer inconstitucionalidade orgânica».

Quanto à atividade exercida enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos, destaque-se o seguinte:

✓ «Em 2023, foi iniciado um processo de renovação da acreditação, processo que foi concluído, em 2024,

4 A Provedora de Justiça justifica, no relatório, a opção pela Recomendação, em vez da fiscalização sucessiva da constitucionalidade, «apesar de se terem divisado razões para uma eventual violação da Constituição», com duas razões fundamentais: em primeiro lugar, «a forte possibilidade de a declaração de inconstitucionalidade das normas relativas ao ASSB produzir efeitos desde a sua entrada em vigor, com consequências altamente prejudiciais para o erário público: todo o valor das receitas arrecadadas por via da cobrança do ASSB teria de ser devolvido aos respetivos sujeitos passivos»; e, em segundo lugar, por «em várias decisões arbitrais proferidas pelo CAAD se havia decidido desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas previstas na referida Lei n.º 27-A/2020», pelo que «a questão viria a ser proximamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, ainda que através de processos de controlo concreto de normas.»