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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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quarenta e oito horas de quem, ao ingressar num estabelecimento prisional, apresente lesões e/ou

alegue ter sido vítima de ofensas à integridade física em sede de custódia policial», reportando ter sido

«detetada a falta de aplicação dos mecanismos estabelecidos no Protocolo, através de queixa em que

foi visada a atuação de agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) na execução de mandado

judicial de detenção (para condução a estabelecimento prisional)» – «[v]erificou-se (…) que, mais de

setenta e duas horas após o ingresso do queixoso no estabelecimento prisional, a situação ainda não

tinha sido comunicada à entidade inspetiva competente – no caso, a IGAI –, permanecendo o queixoso

sem ser ouvido», tendo a Provedoria de Justiça reforçado «junto da direção do estabelecimento prisional

a necessidade de cumprimento da obrigação de comunicação imediata deste tipo de situações» e

apurado, junto da esquadra da PSPonde o queixoso esteve detido, que, «em desconformidade com as

regras aplicáveis, o detido fora transportado até à esquadra pelos mesmos agentes que tinham

procedido a sua detenção».

o Controlo de fronteiras – acompanhamento especializado em casos relativos a crianças – o relatório refere

que, «A partir de situação detetada no aeroporto de Lisboa, a Provedoria de Justiça confirmou em 2023

a inexistência de procedimentos pré-definidos para o acompanhamento de situações em que se torna

necessário impedir uma criança de sair do País (por exemplo, no âmbito do regime do rapto parental

transfronteiriço)», caso em que «a criança fica à guarda das autoridades nacionais até ao esclarecimento

da sua situação, o que pode caber a autoridades estrangeiras», salientado que «o princípio do superior

interesse da criança só será garantido com uma prévia e rigorosa definição dos procedimentos a adotar,

em que cada interveniente sabe perfeitamente qual o papel que lhe cabe, quem contactar e por que

meio» e sinalizando que «a extinção do SEF trouxe também o fim da equipa especial exclusivamente

destinada ao acompanhamento de casos de crianças e de situações de tráfico de seres humanos, sendo

imprescindível que a Polícia Judiciária (…) e a Polícia de Segurança Pública (…) se articulem quanto a

estes fins, sendo de equacionar a criação de uma unidade especializada para o efeito.»

o Cobrança de taxas indevidas pelas forças de segurança – reporta o relatório que se mantiveram «as

queixas reveladoras do desconhecimento, por parte de militares da Guarda Nacional Republicana (GNR)

e agentes da PSP, do direito dos cidadãos à obtenção, livres de quaisquer encargos, de

comprovativos das denúncias que apresentem verbal e presencialmente às forças de

segurança», constatando-se que, «Apesar de a matéria já ter sido objeto de uma Recomendação em

2015, dada por acatada» – a Recomendação n.º 1/A/2015 –, «se mantém a prática de cobrar aos

denunciantes, por esses comprovativos, os valores tabelados para a emissão de certidões, declarações

e reproduções», razão pela qual «a Provedora de Justiça emitiu nova Recomendação» – a

Recomendação n.º 2/A/2023, dirigida ao Ministro da Administração Interna –, «reiterando a necessidade

de ser definitivamente clarificado, junto das forças de segurança, o direito à obtenção, livre de quaisquer

encargos, de um recibo comprovativo da entrega da denúncia» e sinalizando «outras duas questões»:

«o montante manifestamente desproporcionado da taxa a cobrar pela emissão de certidões,

declarações ou fotocópias de participações de acidentes de viação que os cidadãos têm de

apresentar às seguradoras e cujo montante se fixou, em 2023, nos 22 euros por lauda» e o «sentimento

de injustiça manifestado pelo próprio pessoal das forças de segurança relativamente à cobrança de

taxa por declarações funcionais para efeitos de concurso». Embora tenha sido «comunicada a

intenção de acatar a Recomendação» por parte do «Ministro da Administração Interna», em reunião que

«teve lugar em julho de 2023», foram invocados «constrangimentos de ordem financeira que teriam de

ser avaliados em conjunto com o Ministério das Finanças», mantendo-se a situação «inalterada».

o Segurança e prevenção rodoviária – refere o relatório, em relação a acidentes nas autoestradas, que

«desde 2007 que a lei faz recair sobre as concessionárias o ónus de demonstrar o cumprimento das

obrigações de segurança, para efeitos de afastarem a sua responsabilidade quanto a acidentes

provocados por objeto arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, por

atravessamento de animais e por existência de líquidos na via» o que antevia que «as concessionárias

reforçariam os meios de prevenção daquele tipo de acidentes. No entanto, a realidade observada pela

Provedora de Justiça através das múltiplas queixas que anualmente lhe chegam sobre esta matéria

revela que o incentivo legislativo se revelou insuficiente para alcançar o fim almejado». Salienta o

relatório que «[a]s concessionárias não só mantêm meios de prevenção manifestamente deficitários,