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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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deste regime as pessoas que vivessem em economia comum, nos termos da lei, sem sucesso. Nos

casos em que os particulares recorreram a tribunal arbitral, a ATfoi condenada a aplicar o regime, bem

como no pagamento de juros indemnizatórios, o que confirma a desnecessidade de regulamentação. A

conduta da AT, de recusa de aplicação do regime dos unidos de facto as pessoas que viviam em

economia comum, foi então qualificada como desconforme a lei vigente, o que não obviou a que, até a

lei ser revogada em 2014, esta nunca tenha sido, salvo condenação por tribunal, aplicada pela AT»;

o «(…) apontam-se duas situações de falha na execução da lei, ambas relativas à tributação de mais-valias

provenientes da venda de imóvel afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou

do seu agregado familiar», uma delas relativa «ao regime geral e a outra a uma intervenção legislativa

de carácter conjuntural»:

▪ «Quanto ao regime regra, a Provedora de Justiça constatou em 2012 que a AT não aplicava a exclusão

de tributação nas situações em que o imóvel vendido era propriedade exclusiva de um dos cônjuges

e a mais-valia era reinvestida pelo casal na aquisição em conjunto de outro imóvel. Nesse quadro,

dirigiu-se uma Recomendação a AT, no sentido de ser aplicada a exclusão de tributação a essas

situações, uma vez que a lei não exigia que o imóvel alienado pertencesse a ambos.

A Recomendação foi acatada pela AT, que até publicitou o entendimento correto no Portal das Finanças.

Contudo, onze anos volvidos, a Provedoria de Justiça tomou conhecimento de que há serviços da

AT que continuam a não aplicar a exclusão de tributação nestas situações, perpetuando, sem

fundamento e já após expresso reconhecimento, a parcial inoperância da lei. Este caso suscita a

especial preocupação de revelar a incapacidade de, na esfera de uma mesma entidade, assegurar

uma aplicação uniforme da lei»;

▪ «Em outubro de 2023, no âmbito do pacote “Mais Habitação”, foram excluídas de tributação as mais-

valias provenientes da venda de terrenos para construção e da venda de imóveis habitacionais

secundários, quando o respetivo valor tiver sido utilizado para amortizar a dívida de empréstimos a

habitação própria e permanente (do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus

descendentes).

A medida, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2023, abrangeu retroativamente as famílias que

obtiveram mais-valias em 2022, estabelecendo-se que a exclusão de tributação se aplica às

transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. No entanto, a data

da publicação e entrada em vigor do diploma, os contribuintes que tinham efetuado transmissões

durante o ano de 2022 já tinham sido notificados pela ATpara o pagamento de imposto sobre tais

ganhos. Ora, apesar da entrada em vigor do regime, na falta de normas de salvaguarda quanto a

aplicação da lei no tempo, a ATprosseguiu a tramitação dos processos de execução fiscal

instaurados a quem não procedeu ao pagamento do imposto liquidado, por inexistência de lei que

suspendesse as cobranças em curso. Ou seja, num contexto em que se visava acudir rapidamente

a dificuldades financeiras das famílias, a ATcontinuou a cobrar coercivamente um imposto que, por

determinação expressa do legislador, não era devido.»

• Relativamente a acidentes nas autoestradas, é sinalizada a seguinte falha:

o «A lei que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas

concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares reveste-se, em diversos

planos, do objetivo de introduzir mudanças de natureza estrutural. Foi, designadamente, o que

sucedeu quanto ao regime de responsabilidade civil por acidentes naquelas vias. O legislador

estabeleceu ali expressamente que as concessionárias de autoestradas se presumem culpadas pela

ocorrência de acidentes rodoviários provocados por objetos arremessados para a via ou existentes

nas faixas de rodagem, por atravessamento de animais e por existência de líquidos na via».

«No entanto, o acompanhamento que a Provedoria de Justiça tem feito desta matéria ao longo dos anos

revela que as concessionárias não só mantem meios de prevenção manifestamente deficitários, não

tendo realizado os investimentos expectáveis, como se desresponsabilizam, sistematicamente, pelos

acidentes provocados por objetos, animais ou líquidos nas autoestradas, assim se revelando em larga