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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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bem como «o relatório temático sobre a Polícia de Segurança Pública», e «em julho, o estudo intitulado

monitorização da atividade e do processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras».

Enquanto que o primeiro e o terceiro relatórios foram os «dois motivados pelo elevado número de queixas

que os respetivos temas geravam: num caso, as dificuldades de execução prática que rodearam as diferentes

medidas à altura adotadas pelo Governo para mitigar os efeitos da inflação; no outro, as muitas conspícuas

queixas apresentadas por estrangeiros quanto à demora dos procedimentos administrativos de regularização

da sua entrada em território nacional»; o segundo relatório foi elaborado «pelo Mecanismo Nacional de

Prevenção com base em informações recolhidas pelas visitas efetuadas».

A Provedora de Justiça refere ainda, por último, que, «por causa do número e do teor das queixas recebidas,

foram ainda em 2023 efetuadas as visitas inspetivas a serviços públicos em território nacional que redundariam

no relatório sobre o atendimento ao cidadão nos serviços públicos, publicado e divulgado já em fevereiro de

2024».

No capítulo relativo aos problemas gerais, é referido que, «em sede de problemas transversais a várias

áreas da Administração e que se identificam com caráter de reiteração», «a escolha recaiu sobre as falhas na

execução da lei, por um lado, e, por outro, sobre a necessidade de emitir alertas gerais à transição digital»,

embora a «morosidade, deficiente articulação e fraca comunicação», problemas selecionados no relatório de

atividades de 2022,«mantiveram relevo no contexto das queixas recebidas, continuando naturalmente a ser

acompanhadas pela Provedoria de Justiça», sendo salientado que em 21 % do total de queixas recebidas em

2023 estava em causa a morosidade do serviço público e dados alguns exemplos, entre os quais «o pagamento

do valor correspondente à atualização extraordinária das pensões de sobrevivência pela Caixa Geral de

Aposentações (CGA), previsto desde 2017, permanece por cumprir até à presente data».

No que se refere às falhas na execução da lei – o problema, o relatório refere que «o problema que se

pretende ilustrar apresenta contornos de uma anomalia sistémica, sendo observável num plano descritivo

resultante do confronto entre o mundo do legislador e o mundo das práticas administrativas, como se de duas

realidades paralelas, conquanto coexistentes, se tratasse», atribuindo-se «este estado de coisas» ao resultado

de «uma cultura legiferante desprovida da necessária atenção às condições (materiais, organizacionais,

regulamentares e/ou procedimentais) de execução da lei».

Neste particular, são referidas no relatório diversas situações que permite retratar este problema, entre as

quais, as seguintes:

• no que se refere à «reforma dos recursos humanos da Administração Pública, várias medidas

continuam por aplicar ou têm sido concretizadas com lentidão pouco compatível com os seus fins,

designadamente a renovação dos seus quadros e a conclusão de um sistema adequado de carreiras»;

• «o atraso considerável na concretização da reforma dos vínculos, carreiras e remunerações iniciado em

2008: a revisão das múltiplas carreiras anteriormente existentes, ainda não concluída 16 anos depois, tem

vindo a ser feita paulatinamente e de modo que nem sempre conserva a racionalidade do sistema»;

• «a execução absolutamente residual do regime de pré-reforma dos trabalhadores em funções

públicas», consagrado na lei desde 2009, só em 2019 foi aprovada a «regulamentação longamente

aguardada», mas as queixas revelam que, em muitos casos, «as entidades empregadoras públicas

invocam aguardar a definição de orientações sobre a forma de aplicação do instituto em causa»;

• «a demora a que se assiste na efetiva disponibilização de serviços de segurança e saúde no trabalho no

âmbito da Administração Pública»;

• «o objetivo de convergência dos regimes de segurança social, anunciada desde 2007, está por cumprir,

e tem mesmo registado desvios»;

• «o novo regime jurídico do cadastro predial, aprovado em agosto de 2023, por diploma no qual se

estabeleceu o seguinte mês de novembro como data da entrada em vigor» constituiu um «episódio muito

recente de inexecução da lei» – «[o] funcionamento do novo regime dependia do alargamento da

utilização do Balcão Único do Prédio (BUPi) enquanto plataforma nacional de registo e de identificação

cadastral» e não foi «possível garantir atempadamente o funcionamento da plataforma para os fins e com

as faculdades necessárias», «o que paralisou o mercado imobiliário e as transmissões entre particulares

quanto aos concelhos afetados», não tendo havido «outra solução senão, por via legislativa, diferir a

produção de efeitos das normas em causa» do referido regime, assumindo-se, «assim, a impossibilidade