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23 DE OUTUBRO DE 2024

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de efetiva execução de um regime aprovado poucos meses antes».

O Relatório Anual de Atividades de 2023 seleciona vários exemplos de falhas na execução da lei, «quer a

medidas estruturais, quer a medidas conjunturais; a medidas que respeitam a todos os cidadãos e outras que

se dirigem em especial a grupos vulneráveis; a medidas com efeitos na vida económica e empresarial e a

medidas com efeitos na esfera pessoal e familiar».

Com efeito, no que respeita às falhas na execução da lei – exemplos selecionados, são referidos os

seguintes:

• Quanto a grupos especialmente vulneráveis, são referidas as seguintes falhas:

o Falhas no «Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)», que existe «para facultar, de forma

gratuita e universal, produtos de apoio destinados às pessoas com deficiência ou com incapacidade

temporária», cuja regulamentação dos bancos de produtos de apoio estava prevista, segundo a

Estratégia Nacional para a Inclusão de Pessoas com Deficiência 2021-2025, para «2021…, o que não

só não aconteceu, como tal regulamentação permanece por aprovar até à presente data», sendo que,

a «sucessão da emissão, por mais de catorze anos, de atos normativos relativos à reutilização dos

produtos de apoio confronta-se não só com a inexistência de um banco de produtos de apoio como

com o considerável atraso no fornecimento destes produtos e a sua insuficiência, registada anualmente,

problema que a Provedora de Justiça já denunciou várias vezes no passado»;

o Falhas no «domínio da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada a edifícios e espaços

públicos», que já se prolongam desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio, sendo

que, não obstante a criação da «Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades» com a

missão, nomeadamente, de «executar as ações conducentes à correção das barreiras arquitetónicas»

e «colaborar nas atividades de avaliação e acompanhamento da responsabilidade do Instituto Nacional

de Reabilitação, IP (INR)», «o problema das acessibilidades, objeto de medida legislativa em 1997,

ainda subsiste em larga medida»;

o Falhas na «proteção especial conferida pela Lei do Asilo», a qual «permanece por garantir, por falta

de procedimento de sinalização dessas situações entre os requerentes de proteção internacional», por

reporte aos «requerentes de proteção internacional particularmente vulneráveis – em razão da idade,

sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem

sido vítimas de tortura, violação ou outras formas de violência psicológica, física ou sexual» a quem,

de acordo com a Lei do Asilo, «devem ser atribuídas garantias processuais especiais, bem como

condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde adequados à sua situação». Refere o

relatório que a «atribuição da proteção especial legalmente prevista depende da identificação das

situações de particular vulnerabilidade, o que não está a acontecer», sendo «um problema já

conhecido quando era interveniente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)» e relativamente ao

qual, em 2019, «o Comité das Nações Unidas contra a Tortura alertou o Estado português para a

necessidade de assegurar o estabelecimento de mecanismos efetivos destinados a identificar

rapidamente essas situações».

• Em matéria de fiscalidade, são destacadas as seguintes falhas:

o «(…) a Provedoria detetou um exemplo de absoluta falta de aplicação de um regime legitimamente

aprovado: durante treze anos, esteve em vigor em Portugal uma lei que determinava a aplicação do

regime fiscal dos unidos de facto às pessoas que vivessem em economia comum. Durante todo

este período, a Autoridade Tributária (AT) recusou sistematicamente a sua aplicação, invocando que o

regime fiscal da economia comum carecia de regulamentação. O que é certo é que, tendo sido no

mesmo dia (11 de maio de 2001) aprovados os regimes de proteção das pessoas que vivem em

economia comum e das que vivem em união de facto, o regime fiscal aplicável a estas últimas – para o

qual remetia o da economia comum – veio a ser (e é até hoje) aplicado sem constrangimentos, e sem

necessidade de regulamentação. A Provedoria pronunciou-se várias vezes no sentido da aplicação