O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119

12

o acompanhamento do assunto, também quanto às especificidades técnicas necessárias à

implementação do projeto, entre as quais se contam o acesso controlado à internet em meio prisional.»

No Capítulo O Provedor de Justiça e o Tribunal Constitucional, destaque-se que o relatório refere que, «[s]ó

no ano de 2023 foram analisadas na Provedoria 50 queixas apresentadas por cidadãos, que solicitavam que

quanto aos temas nelas referidos se apresentasse requerimento ao Tribunal Constitucional. Nove dessas

queixas foram recebidas durante o ano de 2023, estando por isso algumas delas, ainda, a ser analisadas; as

restantes diziam respeito a processos pendentes recebidos em anos anteriores, e que tiveram o seu desfecho

ao longo de 2023», tendo sido submetidos ao Tribunal Constitucional três pedidos de fiscalização sucessiva da

constitucionalidade:

1) Um pedido «teve como objeto as normas constantes dos artigos 4.º, alínea b), e 21.º da Lei n.º 45/2012,

de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução

e o reconhecimento das entidades formadoras», por violação do «princípio da proibição dos efeitos automáticos

das penas, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da CRP» e por se tratar de uma restrição excessiva «ao exercício

da liberdade fundamental de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da CRP) e ao direito ao trabalho, na sua

vertente negativa (artigo 58.º, n.º 1, da CRP)», «desrespeitando a exigência de proporcionalidade decorrente do

artigo 18.º, n.º 2, da CRP», pedido entrado «a 11 de setembro de 2023» e que ainda aguarda pela pronúncia do

Tribunal Constitucional;

2) Outro pedido «foi realizado na sequência de uma queixa acerca da possível inconstitucionalidade de

várias normas aprovadas no contexto da chamada “Agenda do Trabalho Digno”» e que incidiu sobre as «normas

constantes dos artigos 10.º, n.º 3, e 383.º-A, n.os 1 e 2, aditados ao Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de

3 de abril», nomeadamente por «restrição excessiva à liberdade fundamental de iniciativa económica provada

(artigo 61.º, n.º 1, da CRP), assim se desrespeitando o princípio da proporcionalidade decorrente (artigo 18.º,

n.º 2, da CRP)», pedido entrado «a 23 de outubro de 2023» e que aguarda igualmente por pronúncia do Tribunal

Constitucional;

3) O «terceiro pedido de fiscalização da constitucionalidade foi formulado (…) a 24 de novembro de 2023, e

incidiu sobre a norma do artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/202/M, de 2 de outubro,

e dos artigos 8.º, n.os 1 a 9, e 9.º, n.os 1 a 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, que

adaptam e regulamentam na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da atividade de transportes individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE)», uma vez que a contingentação aí prevista

«restringia a liberdade de iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1, da CRP)» e, «por revestir de natureza

análoga a direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da CRP), tal matéria é da exclusiva competência da

Assembleia da República, pelo que se encontra vedada à Assembleia Legislativa Regional da Madeira (artigos

227.º, n.º 1, alínea a), e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP». Refere o relatório que «O Tribunal Constitucional

declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das aludidas normas produzidas pela Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira através do Acórdão n.º 68/2024, de 23 de janeiro. Contudo,

nenhuma referência fez neste aresto ao requerimento do Provedor de Justiça, senão tão-somente ao pedido

que havia sido realizado pelo Procurador-Geral da República», sendo que, «Posteriormente, no Acórdão n.º

262/2024, de 2 de abril, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do pedido de fiscalização da

constitucionalidade formulado pelo Provedor de Justiça, por ter considerado que sobre essas normas havida já

incidido uma declaração de inconstitucionalidade».

Esta decisão mereceu, no relatório, duras críticas por parte da Provedora de Justiça, que considera que,

«[c]om esta decisão de 2 de abril, o Tribunal violou a sua própria lei (Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82)

em três aspetos essenciais. No seu artigo 64.º, manda a lei que em situações como aquela que agora

descrevemos se proceda a “incorporação” dos processos. O Tribunal não o fez. Depois, manda a lei (artigo 52.º),

que os pedidos apresentados só não sejam admitidos nos casos expressamente aí previstos. Mas o Tribunal

não admitiu, por extemporâneo, o pedido [apresentado pelo Provedor], sendo que tal fundamento de não

admissão não faz parte do elenco de razões constante do artigo 52.º. E não faz nem pode fazer já que é a

própria lei que diz (artigo 62.º) que, em fiscalização abstrata sucessiva, os pedidos são apresentados a qualquer