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30 DE OUTUBRO DE 2024

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de outubro de 2024, data da respetiva votação na generalidade, seguindo-se, posteriormente, a apreciação na

especialidade que compreenderá audições de Ministros sectoriais. A discussão e votação na especialidade

desta proposta de lei estão previstas para os dias 22 e 26 a 28 de novembro e a votação final global para o dia

29 de novembro de 2024.

À Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados compete analisar e elaborar parecer nas áreas da

sua competência1 e, no caso em apreço, tratando-se de matéria orçamental, o financiamento da Entidade para

a Transparência.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Relatório da Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª

Da análise do relatório que acompanha a proposta de lei, verifica-se que, na área governativa da justiça, é

apresentada a Agenda Anticorrupção, que inclui um conjunto de iniciativas, sendo de destacar, no que respeita

às competências desta Comissão:

I. A regulamentação do lóbi, que introduzirá um registo obrigatório e público de lobistas e das entidades

que representam, juntamente com um Código de Conduta e uma Agenda Pública para registar as interações

entre representantes das instituições públicas e lobistas;

II. Reformas nas entidades especializadas em transparência e prevenção da corrupção, como o

Mecanismo Nacional.

O Relatório não faz qualquer menção explícita à Entidade para a Transparência, não tendo sido possível de

igual forma encontrar, nomeadamente nos mapas que acompanham a Proposta de Lei, a inscrição das verbas

a alocar à Entidade para a Transparência para o ano de 2025.

Em complemento da nota técnica dos serviços, cumpre referir que a Entidade para a Transparência, criada

pela Lei Orgânica n.º 4/2019 – Diário da República n.º 176/2019, Série I, de 2019-09-13, «é um órgão

independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização

da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos político e altos cargos

públicos» – cfr. artigo 2.º do Estatuto da Entidade para a Transparência.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprova o Estatuto da

Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, «Incumbe ao Governo inscrever na

proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais do Estado relativos ao Tribunal

Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade para a Transparência, bem

como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei».

Consultado o endereço eletrónico da Direção-Geral do Orçamento (DGO2), é possível localizar, no Mapa

relativo a «Encargos Gerais do Estado» (Desenvolvimentos Orçamentais), a subdivisão Tribunal Constitucional

– Entidade da Transparência3, na qual se prevê uma dotação de 1,5 M€, totalmente financiada por receita de

impostos.

Quadro 1

Encargos Gerais do Estado Orçamento 2025

Programa: 001 – Órgãos de Soberania

1 500 000,00

Ministério: 01 – Encargos Gerais do Estado

Secretaria: 1 – Encargos Gerais do Estado – Atividades – SFA

Capítulo 04 – Tribunal Constitucional

Divisão: 01 – Tribunal Constitucional

03 – Tribunal Constitucional – Entidade Da Transparência

(dados retirados do Mapa AC – OE 2025) ................................................................................... Unidade: Euros

1 Sem prejuízo das competências entretanto atribuídas à Comissão Eventual para o acompanhado integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção, que iniciou funções em 18/10/2024. 2 Orçamentos do Estado (dgo.gov.pt) 3 Páginas 233-235.