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12 DE DEZEMBRO DE 2024

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Também no Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência

Doméstica (PAVMVD), para o período de 2023-2026, que se encontra em execução, um dos eixos enunciados

é «Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização»3.

Por outro lado, de acordo com o disposto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, e no próprio Código Penal, a pena visa assegurar não apenas a proteção de bens jurídicos e a defesa

social, mas também a finalidade de «reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida

de modo socialmente responsável» (artigo 2.º, n.º 1, do CEPMPL; artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

É neste contexto que têm estado a ser desenvolvidos os programas de intervenção junto de agressores,

designadamente o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), em meio comunitário e em meio

prisional, coordenado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e pela Comissão para a Cidadania

e a Igualdade de Género (CIG).

O Programa dirigido a Agressores de Violência Doméstica (PAVD) – que é um programa de aplicação em

contexto comunitário, é coordenado, em parceria, pela DGRSP e pela CIG, com uma duração mínima de 18

meses – tem como objetivo a promoção, nos agressores conjugais, da consciência e assunção da

responsabilidade pelo seu comportamento criminal, bem como a aprendizagem de estratégias alternativas ao

comportamento violento, com vista à diminuição da reincidência. Coexiste igualmente a versão adaptada do

modelo de intervenção de PAVD para aplicação em meio prisional.

A participação no PAVD pode ser ordenada judicialmente, seja na forma de 1) medida de proteção; 2)

condição prévia da suspensão provisória do processo penal ou da suspensão da pena de prisão; ou 3) como

pena acessória.

De acordo com os dados oficiais, referenciados no último relatório do GREVIO4, o cenário mais frequente de

aplicação do programa é a suspensão provisória do processo criminal (35 % dos casos) ou a suspensão da

execução de uma pena de prisão (53 % dos casos).

Embora seja escassa a informação existente sobre a sua execução, uma avaliação externa, feita pela

Cooperativa de Ensino Politécnico e Universitário em 2012, concluiu que o programa «permitiu a diminuição do

risco de violência, redução das crenças de legitimação da violência, diminuição do risco de comportamentos

aditivos em especial o abuso do álcool, aumento da responsabilização pelo comportamento criminal e o

consequente aumento da prevenção da reincidência».

No campo da intervenção junto das pessoas agressoras existe ainda o Programa Contigo, desenvolvido nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no município de Cascais5.

O Programa Contigo, desenvolvido em meio comunitário, consiste numa intervenção terapêutica junto do

agressor, que frequenta sessões durante 18 semanas, onde «desmonta estereótipos e conceitos», mitos e

crenças, necessário à alteração de atitudes e de comportamentos relativos à diferenciação de género e à

violência doméstica. Trata-se de um projeto de reabilitação psicossocial de agressores em casos de violência

doméstica que prevê uma intervenção de instituições, em rede, no sentido de potenciar a resposta à

problemática da violência doméstica, através da coordenada colaboração e articulação de recursos técnicos

entre as entidades signatárias.

No que concerne ao desenvolvimento destes programas de reabilitação para agressores de violência

doméstica, embora a sua adesão tenha vindo a progredir desde a sua criação, ela ainda fica muito aquém do

desejável, tendo em conta, especialmente, o impacto crescente que este tipo de crime tem na nossa sociedade,

nas suas várias dimensões.

1 – As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas visando ensinar os autores

da violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de impedir nova violência e de mudar padrões de comportamento violentos.

2 – As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas de tratamento destinados a prevenir a recidiva dos autores de infrações, em particular dos autores de infrações de carácter sexual.

3 – Ao tomar as medidas referidas nos parágrafos 1 e 2, as Partes zelarão para que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas sejam uma prioridade e, se for caso disso, para que estes programas sejam estabelecidos e implementados em estreita colaboração com serviços de apoio especializados para as vítimas.

3 Objetivo Estratégico 3. 4 https://www.coe.int/en/web/istanbul-convention/portugal 5 https://vida.cascais.pt/servico/programa-contigo-para-pessoas-agressoras-conjugais https://portal.azores.gov.pt/web/drss/programas https://www.madeira.gov.pt/dras/pesquisar/ctl/ReadInformcao/mid/7429/InformacaoId/13455/UnidadeOrganicaId/5/LiveSearch/Plano %20Preven