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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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2. Promova a aplicação em todos os agrupamentos de escola e universidades, e com as necessárias

adaptações à idade, a concretização e implementação da educação sexual e relacional como forma prioritária

de prevenção do fenómeno da violência doméstica e no namoro;

3. Consolide campanhas de prevenção não centradas na imagem da mulher visualmente agredida,

nomeadamente alargando a campanhas de prevenção que exponham que a violência nem sempre apresenta

marcas visíveis, assim como campanhas especificamente direcionadas à dissuasão junto de agressores de

práticas de violência;

4. Elabore e aprove, com urgência, um plano de ação que, a partir do aprofundamento do conhecimento da

realidade social da violência, implemente medidas, de forma coordenada e articulada, com vista à prevenção e

combate, e designadamente com a validação de apoios a todas as formas pelas quais as vítimas encontrem de

pôr fim a ciclos de violência;

5. Promova, para apresentação até setembro de 2025, estudos a partir de institutos e universidades públicas

por forma a determinar a perceção da realidade quantitativa e qualitativa da violência doméstica e no namoro

no País;

6. Dote dos devidos meios a comissão nacional de acompanhamento, prevenção, combate e apoio às

vítimas, garantindo autonomia na sua atuação;

7. Implemente, no primeiro trimestre de 2025, uma base de dados que funcione como repositório de

materiais de informação, sensibilização e prevenção das violências sobre as mulheres, desenvolvidos quer por

estruturas governamentais, quer por organizações não governamentais de mulheres, possibilitando a sua

disponibilização pública;

8. Apresente, no primeiro trimestre de 2025, a partir dos dados disponíveis no Ministério da Justiça, as taxas

de reincidência de violência doméstica e no namoro, acompanhadas de um plano de erradicação da reincidência

dirigido a agressores.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DOS PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO PARA

AGRESSORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica é o crime com maior prevalência em queixas participadas em Portugal, sendo por isso

fundamental investir na reabilitação dos agressores de modo a prevenir e conter a reincidência criminal.

Intervir junto de agressores, quer em contexto de prevenção, quer em contexto de reabilitação, é um forte

contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos, estando validado pela

investigação especializada1 que é possível a redução da reincidência criminal se os programas de intervenção

forem bem concebidos e adequadamente aplicados.

É a própria Convenção de Istambul que refere a necessidade de criação de programas preventivos de

intervenção e de tratamento com o objetivo de prevenir a reincidência de agressores e, em particular, de

agressores sexuais2.

1 Cfr. Intervenção com agressores conjugais: A experiência do Programa de Promoção e Intervenção com Agressores Conjugais – PPRIAC. In Ana Isabel Sani, Sónia Caridade, Violência, Agressão e Vitimação: Práticas para a Intervenção (223 – 242) – Almedina, 2018. 2 Convenção de Istambul: artigo 16.º – Programas preventivos de intervenção e de tratamento: