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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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nomeadamente:

• Proceder à dignificação das carreiras;

• Rever o modelo organizativo das forças de segurança, adequando-a à nova realidade territorial;

• Executar o quadro plurianual de investimentos nas forças de segurança, nomeadamente em equipamentos

(e.g. novos equipamentos, como body cameras ou sistemas de videovigilância), formação (incluindo em

direitos fundamentais), especialização e instalações, reforçando, nomeadamente, a execução dos

investimentos financiados por fundos europeus (e.g. PRR e Portugal 2030) e apostando na transição

digital das forças de segurança;

• Melhorar as condições de acolhimento das vítimas e denunciantes de crimes, designadamente nos casos

de violência doméstica, de violência sexual, de violência contra menores ou contra idosos (medida

também referida no subcapítulo 2.2.5);

• Dotar o Centro Nacional de Cibersegurança de recursos adequados às necessidades presentes e futuras

(desde logo, combater o cibercrime e as ameaças híbridas) e reforçar a sua cooperação com o Serviço

de Informações de Segurança;

• Implementar, de forma progressiva, em todos os corpos de bombeiros, a profissionalização da primeira

intervenção, garantindo o socorro de emergência 24 horas durante todos os dias do ano;

• Adotar um modelo de contratualização plurianual com as entidades detentoras de corpos de bombeiros,

através de contratos-programa, bem como de um plano de regularização das dívidas aos corpos de

bombeiros, garantindo um prazo de pagamento de 30 dias;

• Implementar um plano estratégico plurianual de investimento para reequipamento dos corpos de bombeiros;

• Implementar a estratégia nacional de combate à sinistralidade rodoviária.

No âmbito desta área de política, no que se refere à segurança interna, pretende-se ainda promover uma

maior cooperação e articulação entre as forças e os serviços de segurança, assim como reorganizar a

distribuição dos agentes para as tarefas mais adequadas, indo ao encontro de um novo modelo administrativo

que liberte um número maior de agentes de tarefas redundantes. Para o efeito, será garantido:

• O policiamento de proximidade e de visibilidade, com necessário aumento de efetivos, viaturas

caracterizadas e fardamentos;

• A análise e tratamento céleres das queixas dos cidadãos, possibilitando um tratamento mais rápido dos

processos de investigação.

5.5. Regiões autónomas: insularidade, solidariedade e autonomia regional

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são parte fundamental, distintiva e enriquecedora de

Portugal. O seu caráter insular e ultraperiférico coloca desafios significativos em termos de governação,

equidade e integração no conjunto nacional, a que importa dar resposta respeitando os princípios da autonomia

regional e da coesão territorial.

Cumprindo este propósito, nesta área de política está prevista a implementação das seguintes medidas:

• Atualizar a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro;

• Atualizar a repartição de competências designadamente sobre o espaço marítimo;

• Atualizar algumas das condições de prestação de serviços públicos no território das regiões autónomas.

6 – Um País mais verde e sustentável

Portugal assumiu como compromisso o cumprimento do Acordo de Paris em matéria de alterações climáticas,

em linha com a estratégia ambiental e climática da UE. Por conseguinte, está empenhado em promover a