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10 DE JANEIRO DE 2025

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DO IUC PARA MOTOCICLOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reveja o valor do imposto único de circulação para os motociclos, triciclos e quadriciclos, de modo a

considerar, para o cálculo da respetiva taxa:

a) O nível de emissão de dióxido de carbono;

b) A proporcionalidade entre os custos de manutenção das vias e a sua imputação à circulação destes

veículos.

2 – Do apuramento dos valores, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade acima descrito,

deve resultar:

a) Uma taxa inferior à vigente;

b) Uma taxa não superior a 50 % da taxa atualmente cobrada aos automóveis ligeiros de passageiros de

baixa cilindrada a gasolina.

Aprovada em 20 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

PRÉMIO MÁRIO SOARES, LIBERDADE E DEMOCRACIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – Instituir o Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia (Prémio), destinado a reconhecer e distinguir o

alto mérito da atividade de organizações não governamentais, de trabalhos literários, históricos, científicos,

jornalísticos, televisivos, radiofónicos ou outros, de autoria individual ou coletiva de cidadãos portugueses ou

estrangeiros, que contribuam para a formação da opinião pública, em total liberdade e diversidade de opiniões,

no respeito dos valores democráticos, contribuindo dessa forma para o robustecimento da democracia em

Portugal e no mundo.

2 – O objetivo do Prémio é reconhecer trabalhos informativos, formativos ou pedagógicos, centrados nos

valores sempre defendidos e praticados por Mário Soares, que promovam a formação da opinião pública na

importância de um pensamento livre e independente e que contribuam para uma sociedade mais justa,

democrática e pluralista.

3 – O Prémio compreende a atribuição de um diploma e de um valor de 25 000 €, até 30 de outubro do

respetivo ano, os quais são entregues em cerimónia pública a realizar na Assembleia da República no dia 7 de

dezembro (dia do nascimento de Mário Soares), ou no dia útil seguinte, caso coincida com um sábado ou

domingo.

4 – Não serão considerados os trabalhos ou relatos de atividades não redigidos em língua portuguesa ou já

premiados.

5 – Considerar o Prémio como encargo da Assembleia da República, que inscreve no seu orçamento a

verba necessária.