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10 DE JANEIRO DE 2025

5

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

COMISSÃO EVENTUAL PARA AVALIAR O SISTEMA DE PROTEÇÃO CIVIL E A PREVENÇÃO E

COMBATE AOS INCÊNDIOS DE 2024

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 – Constituir uma Comissão Eventual para avaliar o sistema de proteção civil e a prevenção e combate aos

incêndios de 2024, com o seguinte objeto:

a) Recolha de contributos, análise e sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o

reforço da prevenção e do combate aos incêndios, e promoção económica e de florestação das zonas

afetadas;

b) Avaliação da pertinência da revisão ou emissão de legislação complementar à gestão, ordenamento

florestal e atividades que se localizam em áreas florestais e rurais, bem como do ordenamento do território para

fins habitacionais;

c) Realização de audições de especialistas do meio académico e da sociedade civil, em matéria de

incêndios e de gestão florestal, e um levantamento de direito comparado recente na União Europeia.

2 – Determinar que:

a) A comissão funcione por um período mínimo de 6 meses e até à conclusão dos seus trabalhos;

b) A comissão apresente, no final do seu mandato, um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO NACIONAL E DE COMBATE

À CRIMINALIDADE E AO VANDALISMO CONTRA MONUMENTOS HISTÓRICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: