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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) os artigos 132.º e 133.º, a alínea a) do artigo do 1604.º, o artigo 1612.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo

1649.º e o n.º 2 do artigo 1708.º do Código Civil;

b) as alíneas b) e c) do artigo 136.º, a alínea b) do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do artigo 147.º, o artigo

149.º, a alínea b) do artigo 155.º, a alínea e) do artigo 167.º, a alínea d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º,

os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.

Artigo 5.º

Norma transitória

Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor

da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente permanecem válidos e, até à

maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente

lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 460/XVI/1.ª

CONCEDE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA A MIGRANTES SUJEITOS A EVENTOS CLIMÁTICOS

EXTREMOS, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado. A aceleração das alterações climáticas, causadas pela atividade

humana, compromete, em Portugal e um pouco por todo o mundo, esse direito, tendo o ano de 2024 se situado

1,55 ºC acima da média pré-industrial, segundo a Organização Meteorológica Mundial.

Está bem documentado, designadamente pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, o

efeito das alterações climáticas a acentuar os eventos climáticos extremos. Em 2024, segundo a ONG Christian

Aid, os 10 eventos climáticos mais danosos causaram a morte a cerca de 2 mil pessoas e danos no valor de

229 mil milhões de dólares.

Segundo o primeiro relatório sobre o clima publicado pelo Alto Comissariado para os Refugiados da ONU

(ACNUR), em novembro de 2024, entre os 120 milhões de pessoas deslocados a nível mundial, cerca de três

quartos vive em países fortemente afetados pelas alterações climáticas, sendo que até 2040 preveem a subida

do número de países a enfrentar eventos climáticos extremos de 3 para 65.