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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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Artigo 47.º

[…]

1 – Quando a perda do direito de proteção internacional ou de proteção contra eventos climáticos

extremos determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da

não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas

ou a tratamentos cruéis ou degradantes ou onde esteja em curso um evento climático extremo.»

Artigo 3.º

Cooperação internacional

1 – O Estado português promove a cooperação internacional no sentido da concessão de proteção

subsidiária a pessoas obrigadas a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.

2 – O Estado português promove a cooperação internacional no sentido de efetivar o direito de entrada no

país de pessoas obrigadas a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.

3 – O Estado português contribui para a prevenção e mitigação do impacto de eventos climáticos extremos,

designadamente através da mitigação e adaptação às alterações climáticas, nos termos da Lei de Bases do

Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Regulamentação

As alterações introduzidas pela presente lei são objeto de regulamentação no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.

O Deputado do PS: Miguel Matos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 28/XVI/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DA PESSOA IDOSA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos