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17 DE JANEIRO DE 2025

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Todavia, a migração ambiental não está abrangida pelo direito internacional de proteção de refugiados.

Segundo uma nota jurídica da ACNUR de outubro de 2020, quem se desloca em razão de eventos climáticos

extremos poderá preencher os critérios da Convenção de Genebra de 1951, mas essa avaliação dependerá

sempre do receio fundado de perseguição ou de violação de direitos humanos.

Não estando devidamente enquadrado a nível internacional esta proteção, a Lei de Bases do Clima, aprovada

pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, no seu artigo 15.º, comprometer o Governo na prossecução de uma

«definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado português».

Até ao aprofundamento desse conceito, que carece de articulação no plano internacional e europeu, justifica-

se que se possa desde já proteger os migrantes em razão de eventos climáticos extremos, por outra via. O

direito europeu e nacional consagra o estatuto de proteção subsidiária para as pessoas que não se enquadrem

no estatuto de refugiado consagrado na Convenção de Genebra, mas que estejam em risco de violação

sistemática dos seus direitos humanos ou corram risco de sofrer ofensa grave.

Além dos estatutos de proteção harmonizados, vários estados-membro da União Europeia estabelecem

padrões de proteção mais favoráveis do que os definidos pelo Direito Europeu. Segundo um estudo «Alterações

Climáticas e Migrações» de 2020, solicitado e publicado pelo Parlamento Europeu, tal sucede por motivos

humanitários no caso de 15 Estados-Membros, no caso de circunstâncias excecionais, em 6 países, e ainda no

princípio de não repulsa, no caso de 9 países.

Concretamente quanto às alterações climáticas, o mesmo estudo regista que a lei de estrangeiros sueca de

2005 prevê a proteção de pessoas sujeitas a desastres ambientais no contexto da proteção subsidiária e ainda,

no caso italiano, uma proteção humanitária de apenas 6 meses para as pessoas que possam ser afetadas por

desastres climáticos. O regime sueco encontra-se suspenso devido ao elevado fluxo de refugiados neste país.

De igual modo, a lei de estrangeiros finlandesa concedia também um estatuto de proteção, diverso do asilo ou

da proteção subsidiária, para pessoas sujeitas a desastres ambientais, estando esta disposição igualmente

suspensa. O estudo acima mencionado também refere proteção por via de não repulsa no Chipre e na Suíça.

Neste contexto, e até ao aprofundamento de uma solução mais robusta, Portugal pode juntar-se a estes

países no reconhecimento do problema e na adequação de um instituto jurídico existente para a proteção de

pessoas afetadas por eventos climáticos extremos, juntando este fenómeno aos previstos para atribuição de

proteção subsidiária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o regime de proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos,

procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 2.º, 7.º, 18.º e 47.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]