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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

74

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

l) […]

m) […]

n) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa

ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar

que não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência

habitual:

i) atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique,

ii) por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, ou

iii) por se ter visto obrigado a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos

cujas consequências impeçam o seu regresso, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que

não possa ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a proteção desse país;

y) […]

z) […]

aa) […]