O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 2025

75

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

ag) […]

ah) […]

ai) “Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos

níveis considerados normais e que impelem a migração involuntária e repentina, designadamente cheias,

furacões ou incêndios de gravidade extrema, e por processos prolongados de alteração das condições de

habitabilidade, designadamente secas prolongadas ou elevação do nível do mar.

2 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem

não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que:

a) Sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua

residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por

correrem o risco de sofrer ofensa grave; ou

b) Que tenham sido forçados a abandonar o país da sua nacionalidade ou residência habitual devido a

eventos climáticos extremos, cujas consequências continuem a impedir o seu regresso.

2 – […]

3 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou estar sujeito a evento climático extremo;

ii) Não se encontrar perante um risco real de ofensa grave;

iii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição, tal como definida no artigo 5.º, ofensa grave, como

definido no n.º 2 do artigo 7.º, ou evento climático extremo, e puder viajar e ser admitido de forma

regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 – […]

4 – […]