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21 DE JANEIRO DE 2025

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realizado por cada CRI — ver ponto anterior). A operacionalização desta medida implicará a implementação de

contabilidade analítica e custeio ao utente, assim como a recolha de indicadores de resultados em saúde

(outcomes) após a alta hospitalar com recurso a aplicações já disponíveis no mercado. Para que tal seja

possível, será necessário criar os incentivos financeiros, fazendo pender parte da remuneração dos hospitais na

sua implementação.

Estes pontos não esgotam as reformas necessárias, mas criam os pilares para que possa começar a

acontecer uma transformação profunda da gestão dos hospitais públicos, ficando menos dependente da

intervenção do legislador e mais dos gestores e autoridades locais. Sugere-se que as mesmas sejam

implementadas, de forma experimental, em três ULS de diferentes dimensões e que servem diferentes

populações, e que os seus resultados sejam avaliados.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2025.

Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro

— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituídos, a pedido do autor, em 21

de janeiro de 2025.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 586/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE O AUMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IVA SUPORTADO

PELAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS)

Desde 2001, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dispõem da

faculdade de consignar uma fração do imposto apurado em benefício de pessoas coletivas de utilidade pública

e de instituições dedicadas a fins sociais, religiosos, humanitários, assistenciais, culturais, juvenis, desportivos

ou ambientais.

Esta medida reconhece o papel imprescindível das instituições particulares de solidariedade social (IPSS)

que, pela sua experiência, abrangência territorial e proximidade às comunidades, assumem uma função de

elevado impacto social, complementando a intervenção do Estado em áreas essenciais, como a assistência

social, a educação e a saúde.

Em 11 de outubro de 2024, a Assembleia da República aprovou a Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª, que prevê a

duplicação da consignação do IRS para 1 %, uma medida incluída no Programa do Governo PSD/CDS.

Ainda que esta seja uma conquista relevante, consideramos que é possível ir mais além no apoio às IPSS.

De modo a ampliar o alcance e impacto das ações das IPSS, é imperativo que o Governo seja capaz de

restituir o IVA suportado pelas mesmas no que respeita a despesas com obras de reparação dos seus edifícios,

e na construção de novos, bem como na substituição de equipamentos e viaturas de apoio.

O Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, previa, justamente, a restituição do IVA às IPSS, relativo aos bens

e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou

principalmente na prossecução dos seus fins estatutários.

Por seu turno, numa tentativa de simplificação dos procedimentos de restituição do IVA, de modo a

«concretizar uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016» do Governo do Partido Socialista, foi promulgado o

Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que, além da vontade de tornar o procedimento de restituição totalmente

eletrónico e célere, acabou por atualizar os limites legalmente definidos à restituição do IVA, designadamente

quanto ao valor mínimo por fatura e aos tipos de aquisição de bens e serviços abrangidos em relação a cada

categoria de beneficiário.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, foram revogados os regimes