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21 DE JANEIRO DE 2025

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pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, ou RGPD), é proibido o tratamento dos dados pessoais que, entre outros, revelem a origem

étnica ou racial do indivíduo. Entre estes figuram, segundo cremos, os dados relativos à nacionalidade do

indivíduo e os referentes à sua permanência em território nacional.

O n.º 2 daquela disposição, porém, prevê exceções à referida proibição, designadamente, a constante da

alínea g)1: dificilmente se poderá negar que garantir a segurança pública e definir a política criminal do Estado

constituem «interesse(s) público(s) importante(s)», para os efeitos daquela disposição do RGPD.

Por outro lado, os dados que constam do RASI são todos anonimizados e a sua utilização naquele relatório

é proporcional ao objetivo visado, a saber, a descrição das práticas criminais e da sua distribuição pelo território

nacional, com o propósito de sustentar a definição de objetivos, prioridades e orientações em matéria de

prevenção da criminalidade, investigação criminal, ação penal e execução de penas e medidas de segurança.

Por outro lado, o facto de o RASI transmitir apenas um lado da realidade da criminalidade em Portugal, o das

estatísticas do sistema de justiça criminal, não permite levantar o véu que impende sobre as chamadas cifras

negras, ou seja, a criminalidade não participada.

Há mais dois instrumentos, os inquéritos de vitimização e os inquéritos de delinquência autorrevelada, que

permitem colmatar esta lacuna no conhecimento da realidade criminal.

Só com este tríptico é possível traçar o panorama fiel da criminalidade que, em cada ano, ocorre em território

nacional.

Tanto quanto se sabe, em Portugal foram realizados apenas três inquéritos de vitimação, através do Gabinete

de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ)2:

⎯ Em 1988, na Área Metropolitana de Lisboa;

⎯ Em 1992, abrangendo o território continental; e,

⎯ Em 1994, à escala nacional.

Os inquéritos de vitimação e os inquéritos de delinquência autorrevelada poderão não ter tanto relevo para

o retrato da criminalidade anual quanto o RASI, precisamente porque, por definição, não têm periodicidade

regulada. Mas deverão ser encarados da mesma forma que aquele, no que respeita à utilização de dados sobre

a nacionalidade e a situação quanto à permanência em território nacional.

Com a presente iniciativa, o Chega propõe soluções para reduzir o conjunto substancial de crimes que ficam

fora do radar das estatísticas do sistema de justiça criminal, assim fomentando uma imagem destorcida da

criminalidade em Portugal, que tudo tem de artificial e forçada.

De igual modo, o Chega considera imperativo avaliar a dimensão daquela realidade, associada ao aumento

da imigração, que não «passa» para o RASI, ou que nele é retratada de forma a criar uma perceção diferente

da realidade, mais amenizada, para contento dos cidadãos nacionais e para funcionar como isco para turistas.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do Chega recomendam ao Governo:

1 – Que proceda à identificação dos dados relativos à nacionalidade, naturalidade, etnia e à permanência em

território nacional de suspeitos e/ou condenados pela prática de crimes, bem assim como das vítimas, no

Relatório Anual de Segurança Interna e nas publicações relativas a estatísticas do Ministério da Justiça sobre

crimes registados pelas autoridades policiais;

2 – Que proceda à identificação, em quaisquer inquéritos de vitimação e de delinquência autorrevelada que

venha a determinar, dos dados relativos à nacionalidade, naturalidade, etnia e à permanência em território

nacional de suspeitos e/ou condenados pela prática de crimes;

3 – Que encete as diligências administrativas, regulamentares ou legislativas indispensáveis para garantir

que a recolha de dados sobre a criminalidade registada pelas forças e serviços de segurança assegure a

possibilidade de posterior tratamento individualizado dos dados relativos à nacionalidade, naturalidade, etnia e

1 «g) Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados;» 2 É ainda de referir o inquérito de vitimação relativo ao stalking, no âmbito do projeto «Stalking em Portugal: Prevalência, Impacto e Intervenção», conduzido pela Universidade do Minho, em 2011.