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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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anteriormente previstos nos Decretos-Leis n.º 20/90, de 13 de janeiro, e n.º 113/90, de 5 de abril. Esta alteração

legislativa resultou numa redução significativa do benefício associado à restituição do IVA, impactando

negativamente a margem de atuação das IPSS.

Mais concretamente, veio a ser estipulado, no decreto-lei acima referido, a restituição de 50 % do valor

equivalente ao IVA suportado nas aquisições, quanto a um conjunto de bens e serviços.

Esta alteração comprometeu seriamente a sustentabilidade destas entidades, especialmente no que respeita

à realização de obras de reparação, construção de infraestruturas e substituição de equipamentos.

Entendemos que a conjuntura atual coloca muitas destas entidades perante um risco iminente de colapso

operacional, o que configuraria um cenário de graves repercussões para as comunidades que delas dependem

e que, em muitos casos, carecem de alternativas para a satisfação das suas necessidades essenciais.

Nestes termos, e considerando o papel imprescindível das IPSS na coesão social e na mitigação de

desigualdades, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que pondere um aumento da

restituição do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) nas despesas

relacionadas com obras de reparação e conservação dos seus edifícios, bem como na construção de novas

infraestruturas, e ainda na aquisição e substituição de equipamentos e viaturas de apoio, considerando que

muitos destes se encontram em avançado estado de degradação, comprometendo a qualidade e continuidade

dos serviços prestados por estas entidades.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 587/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE DADOS RELATIVOS À NACIONALIDADE,

NATURALIDADE, ETNIA E À PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE SUSPEITOS E/OU

CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto),

tem o Governo a obrigação de apresentar à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, um relatório

sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços

de segurança desenvolvida no ano anterior.

É o Gabinete Coordenador de Segurança que procede à recolha, análise e divulgação dos elementos

respeitantes aos crimes participados e demais elementos necessários à elaboração do Relatório Anual de

Segurança Interna (RASI), tarefa essa que é da competência do Secretário-Geral do Sistema de Segurança

Interna, a quem compete igualmente submetê-lo à apreciação da Assembleia da República.

A forma como o RASI é construído e apresentado e o tipo de dados que são vertidos no mesmo não são de

molde a refletir com fidedignidade a atividade criminal que visam contabilizar, o que se deve, em particular, ao

facto de não mencionarem a nacionalidade dos suspeitos nem qual a sua situação no que toca à permanência

em território nacional.

O mesmo se passa com os dados divulgados pelas publicações de estatísticas da justiça sobre crimes

registados pelas autoridades policiais, da responsabilidade da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e,

ainda,

De acordo com o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados