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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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associada ao aumento da imigração. Lembrou que o município do Porto estava a investir no reforço da

videovigilância e que a perceção de insegurança deveria ser combatida com informação mais rigorosa.

O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) afirmou que, ao passear na Baixa do Porto, não sentia o

ambiente de insegurança que tinha sido descrito pelo proponente da iniciativa. Recordou que, nos anos 90 do

Século XX, tinha existido um plano de emergência para o Bairro da Sé e que se verificavam situações de

violência nas zonas de diversão noturna. Nessa sequência, disse que não se podia associar o aumento da

imigração ao aumento da criminalidade. Reforçou a necessidade de aumento do policiamento e da

videovigilância, mas recordou que a criminalidade no Porto existia antes de se ter verificado o aumento do

número de imigrantes.

No final do debate, o Sr. Deputado Rui Afonso (CH) salientou que o aumento da criminalidade não era uma

perceção, mas era confirmado pelos dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna. Discordou de

que o consumo de droga a céu aberto tivesse sempre acontecido com a intensidade que ocorria atualmente.

Sustentou que o aumento da criminalidade tinha resultado do aumento do turismo e da imigração para a cidade

do Porto e que era necessário encontrar soluções para assegurar a tranquilidade dos habitantes e dos turistas.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 588/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO

EFETIVO PRESTADO PELOS DOCENTESDO ENSINO SUPERIOR NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS

DAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 51/2024, DE 28 DE AGOSTO

Exposição de motivos

De modo a promover a atratividade do exercício de funções docentes, nas escolas mais afetadas pela

escassez de professores, o «Plano +Aulas +Sucesso» estabelece uma medida de acesso à profissão a docentes

do ensino superior e investigadores doutorados, permitindo a integração na carreira docente de acordo com o

tempo de serviço prestado em instituições de ensino superior, com a obrigatoriedade de frequência de formação

pedagógica adequada.

Esta medida foi, então, consagrada no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, que estabelece medidas

excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à

garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, estipula que a satisfação de necessidades

temporárias de pessoal docente pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo com docentes do ensino superior e com investigadores doutorados com formação

científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento. Os docentes contratados nestes termos

são remunerados: a) Pelo 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, nos casos em que

não possuam tempo de serviço ou em que possuam menos de dois anos de tempo de serviço; b) Pelo 2.º

escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo menos, dois anos de tempo

de serviço; e c) Pelo 3.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo

menos, seis anos de tempo de serviço. Para este efeito, é considerado o tempo de serviço em funções docentes

prestado em estabelecimentos do ensino superior público.

Contudo, esta medida que visa promover a atratividade do exercício de funções docentes, tem causado

frustração e sentimentos de injustiça entre professores das mesmas escolas que têm também tempo de serviço