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22 DE JANEIRO DE 2025

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prestado no ensino superior e que não foi contabilizado.

Na verdade, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, habilitava a contar «para quaisquer

efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-

lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial […], incluindo o prestado em funções docentes no ensino

superior». Com o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, não são considerados na contagem

de tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira,

os períodos referentes a docência no ensino superior.

Ou seja, o entendimento que tem perpetuado é o de que o tempo de serviço prestado no ensino superior só

poderá relevar para efeitos de progressão na carreira no caso de exercício de funções por docentes vinculados

que se encontrem naquele nível de ensino em regime de requisição.

Já no que toca ao período probatório, nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do ECD, o período probatório

corresponde ao primeiro ano do respetivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação

profissional para a docência. Ora, estamos perante docentes que realizaram estágio pedagógico, remunerado

e contabilizado como tempo de serviço antes da profissionalização, pelo que este artigo deve ser interpretado

casuisticamente.

Neste seguimento, foram proferidos cinco acórdãos nos quais foi reconhecido que o tempo de serviço

prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior, a saber:

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com o Processo n.º 05224/01, de 02/11/2006, disponível em

dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o Processo n.º 02018/07.3BEPRT, de

13/05/2011, disponível em dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o Processo n.º

00663/14.0BEPRT, de 21/04/2016, disponível em dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com

o Processo n.º 34/11.0BEBJA, de 28/05/2020, disponível em dgsi.pt; Acórdão do Tribunal Central Administrativo

Norte, com o Processo n.º 02242/16.8BEPRT-A, de 21/05/2021, disponível em dgsi.pt.

No entanto, mesmo com estes acórdãos proferidos pelos tribunais centrais administrativos, existem muitos

docentes cujo tempo de serviço nunca foi contabilizado para efeitos de progressão de carreira, apesar de terem

vinculado em quadros de zona de pedagógica ou em agrupamentos de escolas, no âmbito de concurso externos.

Ora, esta situação é de uma tremenda injustiça quando verificamos que estes docentes, quando solicitaram

dispensa do período probatório, com base no Decreto-Lei n.º 51/2024, não lhes foi considerado o tempo de

serviço de docência prestado no ensino superior. Este não reconhecimento origina uma significativa redução

mensal no rendimento destes docentes, sendo esta injustiça agravada pelo Decreto-Lei n.º 51/2024, que permite

aos docentes sem habilitação profissional verem reconhecida, no seu vencimento, a experiência profissional de

docência no ensino superior, com um valor salarial máximo de 2016,85 € mensais para os candidatos com

doutoramento que tenham 6 anos ou mais de atividade docente.

Ou seja, enquanto os docentes com experiência prévia de estágio pedagógico são colocados no escalão

base e não têm o seu tempo de serviço no ensino superior contabilizado, outros profissionais com características

semelhantes, mas sem habilitação profissional, são posicionados de forma mais vantajosa, considerando a

experiência profissional de docência no ensino superior.

A discriminação no reconhecimento do tempo de serviço prestado no ensino superior coloca os docentes

numa situação injusta e sem qualquer fundamento. É de ressalvar o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição

da República Portuguesa, que concretiza o princípio da igualdade, determinando que «para trabalho igual salário

igual», ou seja, que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira.

Antes de promover a atratividade da carreira é essencial garantir a equidade, e, para tal, é fundamental que,

em conformidade com o Decreto-Lei n.º 51/2024, todos os docentes que prestaram tempo de serviço no ensino

superior sejam dispensados do período probatório e posicionados de forma adequada na carreira, sem

penalização no escalão base e com o devido reconhecimento da sua experiência prévia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda ao levantamento do número de docentes que prestaram tempo de serviço no ensino superior