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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

88

número anterior, para projetos com valor até 10 000 euros e para os beneficiários do Estatuto da Agricultura

Familiar.

8. A abrangência, pelas medidas referidas, de todos os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e

pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais

ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, bem como ao nível do capital fundiário da

exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais.

9. A disponibilização, em cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e

com as organizações de agricultores e produtores e associações de baldios, de instalações e meios humanos e

técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração

e apresentação das suas candidaturas.

10. A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da produção

de leite e de queijo da serra da Estrela, que abrange, designadamente:

a. A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;

b. As despesas com a aquisição de alimentação animal e com a recuperação de áreas de pastagem;

c. As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;

d. A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da serra

da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.

11. A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no presente

programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio, prazos e

procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sendo os beneficiários do Estatuto da Agricultura

Familiar considerados como prioritários.

12. A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de agosto

de 2022 na região da Serra da Estrela, que devem abranger, designadamente:

a. A recuperação de cortiços e colmeias;

b. A reposição de efetivos;

c. A alimentação para abelhas;

d. A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.

13. A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a considerar

no âmbito do programa e sua execução, envolvendo no processo, pelo menos, as seguintes entidades:

a. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

b. Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

d. Os municípios de Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia, e Belmonte;

e. Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na região

da Serra da Estrela e as associações de baldios da região.

14. A garantia de existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios

afetados pelos incêndios de 2022 na serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.

15. A inscrição, no Orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução do programa e a previsão,

para 2025, da necessária dotação financeira dos programas comunitários, de modo a responder às candidaturas

apresentadas no âmbito da sua aplicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

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