O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

76

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 611/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O CONTEÚDO DA DISCIPLINA DE CIDADANIA E

DESENVOLVIMENTO E RETIRE O SEU CONTEÚDO IDEOLÓGICO

A educação é um direito fundamental, cuja orientação é um direito dos pais.

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que «Aos pais pertence a prioridade

do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos» (artigo 26.º).

Os membros do Conselho da Europa reconhecem, no Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção de Proteção

dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que «O Estado, no exercício das suas funções, que

tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurarem aquela

educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas (artigo 2.º)».

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança determina que «a criança tem o direito de conhecer

os seus pais e de ser educada por eles» (artigo 7.º).

E, finalmente, a Constituição da República Portuguesa assegura que «Os pais têm o direito e o dever de

educação e manutenção dos filhos» (artigo 36.º); «Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do

Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação»

(artigo 68.º) e «Incumbe, designadamente, ao Estado […] cooperar com os pais na educação dos filhos» (artigo

67.º).

Mais, a Constituição impede expressamente o Estado de «programar a educação e a cultura segundo

quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas» (artigo 43.º), devendo para tal

interpretar-se que esta proibição deverá abranger também a chamada «ideologia de género».

Nesse sentido, o Acórdão n.º 474/2021 do Tribunal Constitucional estabelece que «constitui uma clara

violação da […] liberdade de ensino a imposição de uma conceção culturalista ou construtivista do género.»

Acresce que o Sr. Primeiro-Ministro anunciou, e bem, no dia 20 de outubro de 2024, que o Governo iria retirar

à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, que tem caráter obrigatório, as «amarras a projetos ideológicos

ou de fação».

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a revisão, com a maior celeridade

possível, do conteúdo da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e, cumprindo as palavras do Primeiro-

Ministro, dela retire os projetos ideológicos ou de fação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 612/XVI/1.ª

PROMOÇÃO DO DIREITO À VIDA INDEPENDENTE DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES

EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

O acesso à assistência pessoal incrementa de forma substancial a qualidade de vida das pessoas com

deficiência. No entanto, de acordo com um inquérito a 532 pessoas com deficiência, lançado pela Associação

CVI – Centro de Vida Independente, a grande maioria (74 %) ainda não tem assistência pessoal. Isto significa

que ainda não têm acesso a um apoio indispensável à promoção da sua vida independente, o que é

particularmente grave no que diz respeito aos estudantes com necessidades educativas específicas, no sentido

em que a promoção desta vida independente deve começar cedo, de forma a promover o sucesso educativo e

profissional das pessoas com deficiência.