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24 DE JANEIRO DE 2025

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Esta recomendação mantém-se atual, reconhecendo a existência de uma rede de gabinetes de apoios a

estudantes com NEE, através da rede IncluIES, e do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para o Apoio

a Estudantes com Deficiências no Ensino Superior, a verdadeira inclusão no ensino superior está longe de ser

concretizada.

Independentemente dos instrumentos de autonomia de cada instituição, consideramos que é fundamental

garantir os necessários meios que permitam concretizar as condições materiais e humanas necessárias para

que seja assegurada a equidade nas oportunidades aos jovens com necessidades educativas específicas.

O direito à educação é um direito humano fundamental, devendo ser garantido a todos em equidade de

oportunidades e respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um, de modo que todos os alunos

obtenham, em todos os graus de ensino, designadamente do ensino superior, os grandes benefícios que uma

educação inclusiva pode potenciar.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote

a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – No prazo de seis meses proceda ao levantamento e identificação:

a) das barreiras arquitetónicas e das necessidades de melhoria das acessibilidades em cada instituição de

ensino superior público;

b) do número de estudantes com necessidades educativas específicas que atualmente frequentam o ensino

superior público, identificando as diferentes necessidades educativas específicas, designadamente tendo em

conta as categorias definidas pela OCDE:

i) Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades

consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas,

por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a

necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências;

ii) Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou

emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade

educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto

educacional.

c) dos gabinetes de apoio aos alunos com NEE e respetivos meios humanos e materiais.

2 – Proceda à aprovação dos normativos adequados à inclusão de estudantes com necessidades educativas

específicas no ensino superior, tendo em conta o resultado do levantamento previsto no número anterior e

garantindo:

a) A criação de mecanismos que facilitem a transição do ensino secundário para o ensino superior,

permitindo a preparação atempada da instituição;

b) A criação de gabinetes de apoio ao estudante com NEE, cuja regulação seja uniforme a nível nacional e

que possuam o número de profissionais adequado e de áreas específicas (educacionais, psicológicos,

terapêuticos, sociais e clínicos) que deem resposta a todas as necessidades educativas específicas;

c) A produção de materiais pedagógicos adaptados e apoios suplementares às aulas;

d) A plena acessibilidade comunicacional e informativa nas aulas (com o caso dos intérpretes de língua

gestual portuguesa e braille) e em todos os serviços (físicos e online) das instituições;

e) Da criação de uma rede de bibliotecas e centros de documentação ligados a uma plataforma de recursos