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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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unidades de internamento;

6. Dote as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) de profissionais, particularmente médicos,

enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, técnicos superiores de serviço social;

7. Forneça os meios de transporte adequados às equipas comunitárias, provendo as viaturas necessárias;

8. Defina as dotações seguras de profissionais de saúde para cada uma das tipologias e resposta da RNCCI;

9. Complemente o financiamento comunitário com recursos financeiros públicos nacionais, de forma a

garantir a viabilidade dos projetos, tendo em conta o aumento dos custos de construção e conexos desde o

início do processo, bem como o agravamento das condições do financiamento bancário às instituições da rede

social.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 610/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICAS NO RELATÓRIO

ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA SOBRE NACIONALIDADE, SEXO E IDADE DOS CRIMINOSOS E DAS

VÍTIMAS, CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 240.º DO CÓDIGO PENAL, E OUTROS

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) é elaborado todos os anos desde 1989, sob a

responsabilidade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Este documento público, previsto na Lei de Segurança Interna, reúne informações de cerca de 25 entidades,

entre as quais se destacam a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária

e o Serviço de Informações de Segurança.

Com a colaboração destas entidades, o relatório abrange várias áreas relacionadas com a segurança interna,

oferecendo uma visão global sobre temas como criminalidade registada, acidentes rodoviários, investimentos

em infraestruturas e equipamentos, recursos humanos e população prisional, entre outros.

O RASI faz uma análise estatística sobre crimes ocorridos em Portugal durante o ano em questão, contendo

igualmente uma análise crítica sobre os eventos ocorridos.

No capítulo referente à criminalidade, discrimina os vários tipos de incidências. Com efeito, tem rubricas

próprias dedicadas a temas fundamentais da segurança interna.

Por outro lado, concretamente no âmbito da tipificação da criminalidade ocorrida, já distingue os crimes. É o

caso da distinção entre criminalidade geral e criminalidade violenta e grave, os homicídios, os crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual, a criminalidade juvenil, imigração ilegal e criminalidade económica e

financeira.

No entanto, o RASI não identifica as nacionalidades, idades e sexo nem dos criminosos, nem das

vítimas.

Com efeito, esta informação revela-se fundamental e complementar à já existente e constante do RASI. Para

se combater plenamente a criminalidade, é fulcral compreender a existência de fenómenos sociais que possam

contribuir para a falta de segurança.

São dados objetivos que se propõe que passem a constar do RASI.

Principalmente numa altura em que se discute a perceção versus realidade, a introdução desta informação,

da nacionalidade dos criminosos e das vítimas, permitirá analisar objetivamente o impacto da nacionalidade dos

criminosos e das vítimas, podendo, após, implementar-se políticas adequadas à eliminação da criminalidade

relacionada com a nacionalidade.

No âmbito da nacionalidade, é fundamental que o RASI inclua, além daquela, a situação do cidadão (regular

ou irregular), a autorização de residência e o seu tipo, há quanto tempo reside em Portugal, e um ponto de