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24 DE JANEIRO DE 2025

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É importante notar que a assistência pessoal é «um serviço especializado de apoio à vida independente,

através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades

que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar

por si própria» (conforme o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2017). Sendo igualmente de salientar que,

em harmonia com os direitos constitucionais à educação e à cultura, a assistência pessoal a pessoas com

deficiência inclui as «atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação» [alínea g) do n.º 1

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/2017]. Estando estes preceitos estabelecidos na lei e na Constituição,

importa concretizá-los.

As e os estudantes com necessidades educativas específicas precisam não só de acesso à entrada no ensino

superior, mas também e sobretudo de condições para frequentarem com sucesso qualquer dos graus de ensino

superior. Como salienta a Associação CVI, as «barreiras adicionais no percurso académico, que podem ser

atenuadas com o apoio adequado». Pelo que a existência de gabinetes de apoio nas instituições de ensino

superior pode fazer toda a diferença «oferecendo recursos e serviços que permitam acesso a uma educação de

qualidade em condições de igualdade com a restante comunidade estudantil».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A criação de condições para a inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no ensino

superior através da alocação de verbas para os gabinetes de apoio de modo a garantir recursos especializados,

materiais pedagógicos, alojamentos adaptados e assistência pessoal.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa

Matias — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 613/XVI/1.ª

PROMOVER A EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E PARA O DESENVOLVIMENTO

Educar para a cidadania é um dever da democracia. De acordo com a Constituição da República Portuguesa

(CRP), o Estado tem o dever de «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» [alínea a) do n.º 2

do artigo 74.º da CRP]. Este dever do Estado é a outra face de um direito das cidadãs e dos cidadãos, pelo que

a referida Lei Fundamental também estabelece que «todos têm direito à educação e à cultura» (n.º 1 do artigo

73.º da CRP).

A educação universal e obrigatória tem objetivos definidos na própria Constituição, a saber, contribuir «para

a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o

desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de

responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva» (n.º 2 do artigo

73.º).

Ao arrepio deste dever democrático de educar para a cidadania, alguns conservadores têm divulgado a ideia

de que a educação para a cidadania seria uma matéria opcional. Mobilizam para tal uma interpretação errada e

abusiva do n.º 3 do artigo 36.º da CRP («Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos»)

e do n.º 2 do artigo 43.º («O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes

filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»). Importa por isso salientar que a própria Constituição

prevê conteúdos programáticos de cidadania. Fá-lo, por exemplo, quando define que uma das formas de

realização do «direito à proteção da saúde» é o «desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas

de vida saudável» [alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º] e quando coloca entre as obrigações do Estado «promover