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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente» [alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º].

Na sua modalidade atual, a Educação para a Cidadania e Desenvolvimento começou a ser ministrada nas

escolas no ano letivo de 2017/2018. Conforme descreve a Direção-Geral da Educação «a inclusão desta área

no currículo justifica-se pelo reconhecimento, inscrito na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Perfil dos

Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, de que compete à escola garantir a preparação adequada para o

exercício de uma cidadania ativa e esclarecida, bem como uma adequada formação para o cumprimento dos

objetivos para o Desenvolvimento Sustentável».

Em conformidade com a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, os conteúdos dividem-se em

três grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade, o segundo, obrigatório em pelo

menos em dois ciclos do ensino básico, o terceiro com aplicação opcional em qualquer ano de escolaridade. Do

primeiro grupo fazem parte matérias transversais: os direitos humanos, a igualdade de género, a

interculturalidade, o desenvolvimento sustentável, a educação ambiental e a saúde. Outros conteúdos,

designadamente, a sexualidade, os media, as instituições e a participação democrática, a literacia financeira e

a educação para o consumo, a segurança rodoviária, e o risco fazem parte do segundo grupo. Neste caso, cabe

ao projeto educativo de cada agrupamento decidir em quais ciclos do ensino básico essas matérias são tratadas,

sendo obrigatório incluir estes conteúdos em pelo menos dois ciclos do ensino básico. Do terceiro grupo fazem

parte temas como o empreendedorismo (na suas vertentes económica e social), o mundo do trabalho, a

segurança, a defesa e a paz, o bem-estar animal, o voluntariado, e outras temáticas de acordo com as

necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.

Conforme os ciclos de estudos e as opções curriculares da escola, a Educação para a Cidadania e

Desenvolvimento é abordada, nuns casos, de forma transversal, e noutros enquanto disciplina autónoma. Em

qualquer das situações, a diversidade e a especificidade das temáticas abordadas aconselham que seja

disponibilizada aos docentes da escola pública a formação adequada aos objetivos previstos na Estratégia

Nacional de Educação para a Cidadania.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Garanta oferta formativa para os docentes dos ensinos básico e secundário em todos os domínios previstos

na Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XVI/1.ª

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU

PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, ADOTADAS PELAS RESOLUÇÕES N.OS 259 E

260, NA 32.ª REUNIÃO ANUAL DO CONSELHO DE GOVERNADORES, REALIZADA EM SAMARCANDA,

UZBEQUISTÃO, A 18 DE MAIO DE 2023

As Emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a

Reconstrução e o Desenvolvimento foram adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do

Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023.

Estas Emendas visam expandir de forma limitada e incremental as operações do Banco para a África

Subsariana e para o Iraque e remover, do referido Acordo, a limitação do capital estatutário das operações

correntes, dotando-o de maior potencial de investimento para atuar em conformidade com as necessidades e