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29 DE JANEIRO DE 2025

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contratos de concessão celebrados entre o Governo e as concessionárias parece ter natureza administrativa e

envolver uma margem de discricionariedade ou um juízo de oportunidade por parte do órgão de soberania que

o pratica, o que poderá ser suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência

administrativa (artigo 199.º da Constituição).

O núcleo da questão parece centrar-se no entendimento sobre se a matéria em causa, isto é, a

adaptação/renegociação de contratos de concessão, deve ser considerada como puramente administrativa e do

domínio exclusivo do executivo e sobre a existência no texto constitucional de uma reserva de função

administrativa do Governo.

A questão da existência de uma reserva específica da função administrativa face à competência legislativa

genérica do Parlamento é complexa, dando origem a várias interpretações doutrinais e jurisprudenciais [pode

encontrar-se uma resenha de algumas das teorias dos autores mais relevantes no Acórdão do Tribunal

Constitucional (TC) n.º 626/2022].

Em síntese, o acórdão concluiu não haver «uma intromissão intolerável da Assembleia da República na

esfera puramente administrativa do Governo, em domínios que são próprios da sua atividade executiva (como

sejam, a adjudicação de contratos de concessão da construção, conservação e exploração de autoestradas em

regime de portagem, no âmbito de um concurso público internacional, ou a outorga de contratos administrativos),

e, por consequência, não se deteta um desrespeito dos “limites constitucionais de natureza funcional à liberdade

e extensão de conformação do legislador”».

Apesar de a norma acima referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, é suscetível de ser

eliminada ou corrigida em sede de discussão na especialidade, pelo que não inviabiliza, como tal, a discussão

da iniciativa, cabendo, naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa à

comissão competente.

4. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Cria o Programa de Remoção de Obstáculos e Armadilhas nas

vias de circulação rodoviária – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 15.º deste projeto de lei prevê que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 8.º que entra em vigor com o Orçamento

do Estado posterior à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral, mormente no que

concerne a algumas definições e artigos constantes no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio.

Tendo a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, aprovado em anexo o Novo Estatuto das Estradas da Rede

Rodoviária Nacional, o qual «estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa