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29 DE JANEIRO DE 2025

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a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária

da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei n.º 392/XVI/1.ª (IL) – Alteração

ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, reservando o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata a sua

posição para o debate em Plenário.

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputado/a pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições políticas, o

que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do relatório.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições

políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do relatório.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 392/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, com o título

«Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas», parece reunir todas as condições constitucionais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de serem tidas

em consideração, em eventual sede de especialidade, as questões referidas no ponto II. «Apreciação dos

requisitos constitucionais, regimentais e formais» da nota técnica.

Nomeadamente, ressalva-se que «[…] é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores. […] o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas foi aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro,

sendo que a Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, constituiu a primeira alteração aquele Estatuto. Com efeito,

consultando o Diário da República Eletrónico constata-se que, em caso de aprovação, esta constituirá a terceira

alteração ao referido Estatuto, já que este foi ainda alterado pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro. A iniciativa

não contempla nenhuma destas informações, pelo que devem ser aditadas.».

Adicionalmente, «[…] a norma de entrada em vigor deve ser separada da norma de produção de efeitos, pelo

que sugere que as mesmas sejam apostas em artigos autónomos […]».

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Ana Gabriela Cabilhas — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência