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29 DE JANEIRO DE 2025

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I.2. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa a proponente pretende incluir o casamento infantil, precoce e/ou forçado

no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens.

Para justificar o impulso legiferante, a proponente dá nota de que a Convenção sobre os Direitos da Criança

determina que os Estados-Membros devem desenvolver as medidas adequadas para a abolição de práticas que

sejam prejudiciais a estas, identificando o casamento infantil como uma prática prejudicial ao desenvolvimento

dos direitos das crianças, lembrando que Portugal assumiu diversos compromissos a nível internacional para

salvaguardar estes direitos e garantir a proteção das crianças contra todas as formas de violência, destacando

a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Ainda para sustentar a sua pretensão, a proponente refere igualmente a Agenda 2030 e a Convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica,

que têm como um dos seus objetivos a eliminação de todas as práticas nocivas que ponham em perigo os

direitos das crianças, como sejam os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças.

Faz de seguida uma resenha das iniciativas tomadas a nível nacional para combater o fenómeno do

casamento infantil, nomeadamente a consagração, em 2015, do casamento forçado como crime público e a

inserção da prevenção e o combate as práticas nefastas, como os casamentos infantis, precoces ou forçados

como objetivo da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030.

Acrescenta que não obstante as medidas mencionadas, entende a proponente que ainda é necessário

aumentar a prevenção e sensibilização neste domínio, como demonstram os dados disponíveis sobre estas

práticas.

Nestes termos, e em consonância com as motivações já expressas, a iniciativa proposta procura desenvolver

o combate ao casamento infantil, alterando a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, no sentido de ser incluído o casamento infantil, precoce e/ou forçado

ao conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens, medida que reputa de

crucial na identificação de situações e na definição de intervenções adequadas a estas práticas, que

normalmente aparecem associadas a outras situações já identificadas como situações de perigo, como o abuso

sexual ou o abandono escolar.

O projeto de lei em análise é composto por três artigos: o primeiro, definindo o seu objeto, o segundo,

compreendendo a alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro1, e o terceiro e último definindo a entrada em

vigor da lei, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreço com os requisitos constitucionais e regimentais,

cumpre assinalar as considerações vertidas na nota de admissibilidade e na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, para as quais se remete, realçando o assinalado nesta última

relativamente ao facto de o autor não ter promovido a republicação, em anexo, da Lei de Proteção de Crianças

e Jovens em Perigo, apesar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece que

deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que

«existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Com

efeito, resulta da nota técnica a consulta ao Diário da República, onde foi possível constatar que a lei referida

foi republicada aquando da sua segunda alteração, pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, e posteriormente

alterada por três atos legislativos (passando a quatro se for aprovada a presente alteração). Concluem dizendo

que, caso o legislador pretenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo em sede de

especialidade, de modo a constarem do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 As alterações propostas pela presente iniciativa constam de quadro comparativo, anexo à nota técnica.