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29 DE JANEIRO DE 2025

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iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes

entidades: Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público

e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 30 de janeiro.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa legislativa procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida e à alteração da Lei n.º

37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro,

que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e adiante

designada por Lei dos Estrangeiros.

Na exposição de motivos do projeto de lei, o BE afirma que «esta iniciativa visa dar resposta a uma

problemática que afeta milhões de pessoas em todo o mundo e que tem implicações graves na garantia dos

direitos fundamentais e da dignidade humana».

Os autores relembram que a apatridia, definida pela Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas, da

ONU, como a condição da pessoa que não é reconhecida como nacional de nenhum Estado, foi introduzida na

legislação portuguesa através da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que veio complementar o ordenamento

jurídico nacional, e que previa a respetiva regulamentação por parte da Assembleia da República, no prazo de

90 dias, bem como a aprovação do modelo de título de viagem, por portaria do Governo, no prazo de 120 dias.

Devido à dissolução da Assembleia da República e à demissão do Governo, na anterior Legislatura, tal não

chegou a ser concretizado.

Consideram os proponentes que «a implementação do estatuto de apátrida e a criação de um procedimento

administrativo adequado são medidas urgentes para garantir os direitos das pessoas apátridas e para cumprir

os compromissos internacionais assumidos por Portugal, em particular no âmbito da Convenção de 1954 sobre

o Estatuto dos Apátridas e da campanha #IBelong do ACNUR».

Através do projeto de lei em apreço o BE propõe «a regulamentação há muito em falta deste procedimento,

garantindo que todos os apátridas sejam identificados, que o seu estatuto seja formalmente reconhecido e que

possam aceder a um conjunto de direitos fundamentais, em consonância com as recomendações

internacionais».

E, nessa medida, o Bloco de Esquerda «pretende dar um passo importante na erradicação da apatridia e na

construção de um sistema legal mais justo e solidário, que respeite os direitos humanos e os compromissos

internacionais de Portugal».

Em concreto, o projeto de lei compreende nove artigos, onde se prevê a regulação do estatuto de apátrida,

bem como a alteração e aditamento de artigos à Lei da Nacionalidade, ao Regulamento da Nacionalidade

Portuguesa e ao Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, que aqui se discriminam nos termos seguintes:

• Artigo 1.º – Define o objeto;

• Artigo 2.º – Aprova o Regulamento do Estatuto do Apátrida, efetuando a sua publicação em anexo;

• Artigos 3.º e 4.º – Procedem à alteração do artigo 1.º e adita um novo artigo (o artigo 6.º-A) à Lei da

Nacionalidade – a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;

• Artigos 5.º e 6.º – Procedem às alterações dos artigos 3.º e 37.º e adita-se um novo artigo (o artigo 19.º-

A) ao Regulamento da Nacionalidade que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro;

• Artigo 7.º – Altera os artigos 1.º, 74.º e 122.º da Lei dos Estrangeiros (a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho);

• Artigo 8.º – Adita um novo artigo, o artigo 74.º-A, à Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho);

• Artigo 9.º – Estabelece a entrada em vigor do diploma.

O Regulamento do Estatuto do Apátrida (anexo ao diploma) estabelece no seu articulado os efeitos da