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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, o procedimento de determinação da

apatridia, os efeitos da sua obtenção e as circunstâncias que o extinguem.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

À data da elaboração do presente relatório não foram recebidos pareceres relativos ao projeto de lei em

análise.

No entanto, dada a matéria análoga com o Projeto de Lei n.º 341/XVI (que regulamenta o Estatuto do

Apátrida, o procedimento para a sua determinação e o procedimento especial de obtenção da nacionalidade»),

da iniciativa do Livre, remete-se para os pareceres que naquela sede foram recebidos e que são consultáveis

na página da iniciativa no Portal do Parlamento:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304257

PARTE II

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

I. Conclusões

1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 445/XVI/1.ª, com a epígrafe «Procede

à regulamentação do Estatuto do Apátrida;

2 – A presente iniciativa legislativa procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida e à alteração da Lei

n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que

aprova o Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 445/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da