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29 DE JANEIRO DE 2025

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deixou de ser pago aos profissionais que, à data da sua colocação, já eram residentes na ilha onde se encontra

sediado o estabelecimento prisional no qual foram colocados, continuando a ser pago aos guardas prisionais

provenientes de outras regiões do País.

Acrescentam ainda que, em 2012, com a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de

Reinserção Social, a desigualdade salarial se agravou, porquanto os trabalhadores do Instituto de Reinserção

Social que exerciam funções nas regiões autónomas continuaram a auferir o subsídio de insularidade, ao passo

que uma parte significativa dos guardas do Corpo da Guarda Prisional ficou excluída deste benefício, não

obstante desempenharem funções idênticas e nas mesmas condições.

Nestes termos, e em consonância com as motivações já expressas, os proponentes propõem que o

suplemento de fixação seja atribuído a todos os guardas prisionais que prestem serviço nas regiões autónomas,

independentemente da sua origem ou local de residência, corrigindo assim «uma injustiça histórica» e

garantindo que todos os profissionais da DGRSP são tratados «de forma igualitária e justa».

Em concreto, o projeto de lei é composto por três artigos: o primeiro, definidor do objeto; o segundo, alterando

o Estatuto da Guarda Prisional, atribuindo o suplemento a todos os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional

que prestem serviço nas regiões autónomas; o terceiro, estabelecendo o momento de entrada em vigor da lei,

caso a iniciativa seja aprovada.

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreço com os requisitos constitucionais e regimentais,

cumpre assinalar as considerações vertidas na nota de admissibilidade e na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, para as quais se remete, acerca do limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento (designado,

habitualmente, como «lei-travão»), segundo o qual não podem ser apresentados projetos de lei que envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 23 de janeiro de 2025, a audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do artigo

142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos

pareceres serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

Ainda no âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 22 de janeiro

de 2025, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público

e da Ordem dos Advogados.

Até à data da elaboração do presente relatório ainda não havia sido recebido qualquer parecer. Não obstante,

todos os pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

Cumpre ainda assinalar que, por respeitar a matéria do âmbito laboral, a iniciativa foi submetida apreciação

pública através da publicação em Separata do Diário da Assembleia da República n.º 36/XVI, que se encontra

a decorrer de 25 de janeiro a 24 de fevereiro de 2025, em conformidade com o disposto nos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento, bem como dos artigos 469.º a

475.º do Código do Trabalho e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.